Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.854 (339)

ORIGEM :ADI - 14007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -

AMB

ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF)

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Brasília, 10 de outubro de 2017.
Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Centésima Quinquagésima Segunda Ata de Publicação de
Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.023 (340)

ORIGEM : MS - 34023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REDATOR DO : MIN. GILMAR MENDES

ACÓRDÃO

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AGDO.(A/S) : COORDENADOR-GERAL DE HAVERES FINANCEIROS
DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para que o mandado de segurança tenha sequência, vencidos os
Ministros Edson Fachin (Relator) e Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o
Ministro Gilmar Mendes. Apreciando questão de ordem suscitada pelo Ministro
Edson Fachin (Relator), o Tribunal reafirmou o entendimento de que o relator
é substituído somente quando vencido em julgamento de mérito, mantida a
relatoria de Sua Excelência no Mandado de Segurança. O Tribunal, por
unanimidade, deliberou que o mandado de segurança tenha trâmite
independentemente da publicação do acórdão deste agravo regimental. O
Tribunal, por unanimidade, acolhendo proposta do Relator, concedeu a
medida liminar para ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de
impor quaisquer sanções ao impetrante, especialmente aquelas previstas na
Cláusula Décima Sexta do Contrato 12/98/STN/COAFI e o bloqueio de
recursos de transferências federais, pelo exercício da faculdade constante do
parágrafo único do artigo 4° da LC n° 148/14, norma que lhe garante o cálculo
e o pagamento da dívida pública com base nos novos parâmetros legais em
face da não promoção do aditivo contratual. O Dr. João dos Passos Martins
Neto, Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, e a Dra. Grace Maria
Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral
da União, expressamente, da tribuna, desistiram da sustentação oral. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.04.2016.

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Decreto 8.616/205,
Lei Complementar 148/2014 e Lei 9.496/1997. Adequação da via eleita.
Admissibilidade de mandado de segurança contra decreto de efeitos
concretos. 3. Agravo regimental provido para determinar o processamento do
mandado. 4. Índice de correção da dívida dos Estados. Anatocismo. Princípio
da isonomia. SELIC. 5. Medida liminar deferida para que os impetrados
abstenham-se de impor quaisquer sanções ao impetrante.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO (341)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 755.613

ORIGEM :AC - 024010017861 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : OSIAS GONÇALVES LIMA

ADV.(A/S) : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO

(00001120/DF) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS
TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.(A/S) : BRUNO DALL ORTO MARQUES (ES8288/ES) E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa de 2%

sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). Plenário, sessão
virtual de 15 a 21.9.2017.

EMENTA

Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos
de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Fundamentos. Ausência de impugnação.
Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4°, do CPC).

3. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se de
decisão que determinou a reapreciação de recurso pela Corte de origem.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (342)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 934.762

ORIGEM : 28915720125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO

BRASIL

ADV.(A/S) : MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (SP208128/)

AGDO.(A/S) : PEDRO THADEU GALVAO VIANNA

ADV.(A/S) : ANTONIO JAMIL CURY JUNIOR (212706/SP) E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, e, por
maioria, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente
baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão,
vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Tudo nos termos do voto do
Relator. Plenário, sessão virtual de 22 a 28.9.2017.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.043 E 1.044 DO CPC/2015. ARTIGOS 330
E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. IRRESIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUCESSIVA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4
°, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. A falta de identidade das circunstâncias que assemelhem os casos
confrontados enseja o não conhecimento dos embargos de divergência, por
se tratar de recurso manifestamente incabível.

2. In casu, a interposição de inúmeros recursos contrários à
jurisprudência, como mero expediente protelatório, desvirtua o sentido do
princípio constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de
recorrer, cabendo a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4°, do
CPC/2015, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.

3. Estando evidente o abuso do direito de recorrer, o que se verifica
com a interposição de recursos protelatórios, impõe-se pôr termo ao processo,
com a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos,
independentemente da publicação do acórdão.

4. Agravo regimental DESPROVIDO.

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.520 (343)

ORIGEM : AI - 661588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE PEDRO URMAN

ADV.(A/S) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (29340/DF,

162844/MG) E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu os embargos de declaração, com aplicação da multa do
art. 1.026, § 2°, do CPC. Plenário, sessão virtual de 22 a 28.9.2017.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026,
§ 2°, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de