Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
Padrão
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Michele Matos Arcanjo e Bethania Kaline de Souza Santos, em benefício
de Rodrigo Abreu dos Santos Araújo, indicando-se como autoridade coatora o
Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Extrema/MG.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de
medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, para as providências jurídicas cabíveis.
Corrija a autuação quanto à origem do Habeas Corpus.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.614 (292)
ORIGEM : 149614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : DANIEL PEDRO NUNES DA CRUZ
IMPTE.(S) : ERIC RODRIGUES ARROYO (396901/SP)
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DE MAUÁ
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SANTO ANDRÉ
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SANTO ANDRÉ
COATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SANTO ANDRÉ
COATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SANTO ANDRÉ
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
COATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DA 4a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO CAETANO DO SUL
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Eric Rodrigues Arroyo, em benefício Daniel Pedro Nunes da Cruz,
indicando-se como autoridade coatora o Juizado Especial Criminal de
Mauá/SP, da 1a , 2a , 3a e 4a Vara Criminal de Santo André/SP, 1a e 4a Varas
Criminais de São Bernardo do Campo/SP e 1a Vara Criminal de São Caetano
do Sul/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de
medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.616 (293)
ORIGEM : 21932766920178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : LEONEL ADALBERTO BENEVIDES
IMPTE.(S) : SILVIA ALICE COSTA SANTOS DE SOUZA CARVALHO
(109157/SP)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Sívlia Alice Costa santos de Souza Carvalho, em benefício de Leonel
Adalberto Benevides, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de
medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.656 (294)
ORIGEM : 878779 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : MARCONI SOUZA DA SILVA
IMPTE.(S) : MARCONI SOUZA DA SILVA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Marconi Souza da Silva, em benefício próprio.
O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al. a, do Código
de Processo Penal (“A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”) e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coatoT).
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do
requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Confirma a exclusão?