Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Placido Medeiros Ipiranga, em benefício próprio.
O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al. a, do Código
de Processo Penal (“A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”) e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator1’).
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.667 (299)
ORIGEM : 453466 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : IVAN RODRIGUES BARBOSA
IMPTE.(S) : IVAN RODRIGUES BARBOSA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ITAPETININGA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Ivan Rodrigues Barbosa, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de
medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Intime-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.684 (300)
ORIGEM : 10000170592265000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : GERALDO DONIZETE DA SILVA
IMPTE.(S) : SILVIA MARIA PALHARES MUSSI (147392/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Sílvia Maria Palhares Mussi e outros, em benefício de Geraldo Donizete
da Silva, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de
medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.718 (301)
ORIGEM : 296029 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : DARWIN ALVES DA SILVA
IMPTE.(S) : DARWIN ALVES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1 ° VARA DE EXECUÇÃO
CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEVA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Darwin Alves da Silva, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da 1a Vara de Execução Criminal da Comarca de
Itapeva/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas
cabíveis.
Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
Confirma a exclusão?