Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Intime-se.

Brasília, 31 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

INTERVENÇÃO FEDERAL 5.172 (302)

ORIGEM :IF - 5172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR S/A
E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROSA KEILLA SOUSA DE SOUZA (9229/PA)

REQDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

DESPACHO

1. Requerimentos de intervenção federal no Pará ajuizados por Elias
Ralim Mifarreg e outros (Intervenção Federal n. 5.168), Agropecuária Santa
Bárbara Xinguara S/A (Intervenção Federal n. 5.170), Espólio de Delvar
Amâncio de Araújo (Intervenção Federal n. 5.169), Galdino Antônio da Silva
Luz (Intervenção Federal n. 5.171) e Companhia Siderúrgica do Pará -
Cosipar S/A (Intervenção Federal n. 5.172) pelo alegado descumprimento de
decisões judiciais de reintegração de posse proferidas pelo Juízo da Vara
Agrária de Marabá/PA.

Os processos, regularmente encaminhados pelo Tribunal de Justiça
do Pará, foram recebidos no Supremo Tribunal Federal em 3.12.2009.

2. Em 28.6.2013, o Procurador-Geral da República requereu a
realização de diligências e intimou “
o Governo do Pará para prestar
informações e se pronunciar sobre esta Intervenção Federal”.

3. Em 19.9.2017, o requerido prestou as informações nas quais
registra ser
“possível concluir que de todas as medidas judiciais ditas
pendentes de atuação das forças de segurança do Estado, objeto das ações
interventivas, a única que efetivamente consta dos registros da PM/PA como
ainda sem consumação e por motivos alheios a sua vontade (Fazenda Maria
Bonita), está contemplada no respectivo Comando para missão em muito
breve, eis que seu planejamento, segundo se informa, já foi materializado”
(Petição n. 54.199/2017)

4. Em 11.10.2017, o representante dos requerentes informou o “não
cumprimento das reintegrações de posse até a presente data
” (Petição n.
62.556/2017, Doc. 68).

5. Considerando a divergência das informações prestadas pelos
requerentes e pelo requerido, e não tendo os andamentos juntados
esclarecido de forma satisfatória se as decisões de reintegração de posse
determinadas nos processos objeto das intervenções federais em exame
ainda pendem de execução ou foram revogadas passados quase dez anos,
requisitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Pará e à
Vara Agrária Cível de Marabá/PA sobre os Processos ns. 2005.1.002846-5
(Intervenção Federal n. 5.168); 2006.1.000098-3 (Intervenção Federal n.
5.169); 2008.1.003027-7 (Intervenção Federal n. 5.170); 2004.5.00851
(Intervenção Federal n. 5.171); 2008.1.000132-7 (Intervenção Federal n.
5.172), em especial se subsistem as referidas ordens de reintegração de
posse neles determinadas, respectivamente em 23.9.2005, 27.8.2008,
1°.8.2008, 12.7.2004, 22.10.2008.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 882.372 (303)

ORIGEM : PROC - 50114025320144040000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARLON SANTOS BEULQUE BITENCOURT

ADV.(A/S) : FELIPE LUCCA (0085863/RS) E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.

1. Em 19.5.2015, o então Presidente deste Supremo Tribunal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido
submetidas à sistemática da repercussão geral as questões trazidas no
presente recurso (Recurso Extraordinário n. 564.132, Tema 18, repercussão
geral reconhecida e mérito julgado).

2. Em 21.8.2017, os autos vieram novamente a este Supremo
Tribunal com o seguinte despacho da Vice-Presidente do Tribunal Regional

Federal da Quarta Região:

“Não tendo ocorrido a retratação pelo Tribunal de Origem, o qual
manteve a decisão anteriormente proferida (evento 60), é correto que os
autos sejam remetidos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma
prevista pelo art. 1.041, caput do CPC. (...) Assim, devolvam-se os autos ao
E. STF, com as homenagens de estilo” (e-doc. 16).

3. Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal quando a instância de origem
“tenha refutado o juízo de
retratação”
.

4. Pelo exposto, havendo plausibilidade jurídica por ter o Tribunal de
origem refutado a retratação, impõe-se o prosseguimento da tramitação do
feito neste Supremo Tribunal Federal.
Determino, pois, a distribuição na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 973.062 (304)

ORIGEM : 50269953620124047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ADEMAR NOZARI

ADV.(A/S) : FELIPE LUCCA (85863/RS)

ADV.(A/S) : CARLOS PAIVA GOLGO (66149/RS)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.

1. Em 27.6.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido
submetidas à sistemática da repercussão geral as questões trazidas no
presente recurso (Recurso Extraordinário n. 614.406, Tema 368: repercussão
geral reconhecida e mérito julgado; e-doc. 119).

2. Em 26.9.2017, os autos vieram novamente a este Supremo
Tribunal com o seguinte despacho da Presidente do Tribunal Regional Federal
da Quarta Região:

“O E. STF, no RE n° 973.062/RS, determinou a aplicação da
sistemática da repercussão geral, com base no Tema 368 (‘Incidência do
imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos
acumuladamente.’), sobrevindo a remessa para reexame pelo Colegiado
desta Corte que decidiu ‘(a) que a apuração do imposto de renda conforme o
disposto no art. 12-Ada Lei n° 7.713/88 é inaplicável aos valores percebidos
em ação trabalhista no ano de 2007; (b) pela falta de interesse de agir por não
ter rendimentos recebidos acumuladamente no ano de 2009; e (c) pela falta
de interesse processual em relação ao valor recebido na ação trabalhista, em
2010, uma vez que na declaração de ajuste anual o imposto de renda foi
calculado pela sistemática prevista no art. 12-A, da Lei n° 7.713, de 1988’.
Ainda, o relator distinguiu a hipótese em exame da que é tratada no Tema
368: ‘Já o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE n° 614.406/
RS, em sede de repercussão geral, que o imposto de renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a
relativa ao total satisfeito de uma única vez’. Dessa forma, o recurso merece
prosseguir, tendo em conta o prequestionamento da matéria relativa aos
dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas.
Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade”
(e-doc. 148).

3. Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal quando a instância de origem
“tenha refutado o juízo de
retratação”
.

4. Pelo exposto, havendo plausibilidade jurídica por ter o Tribunal de
origem refutado a retratação, impõe-se o prosseguimento da tramitação do
feito neste Supremo Tribunal.
Determino, pois, a distribuição na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.034.778 (305)

ORIGEM : 00877104220168130525 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE

CREDITO LTDA

ADV.(A/S) :NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (162751/MG,

200158/RJ, 217897/SP)