Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
Padrão
Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.659 (295)
ORIGEM : 149659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : LUIZ ANTONIO TOSTI
IMPTE.(S) : LUIZ ANTONIO TOSTI
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Luiz Antônio Tosti, em benefício próprio.
O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al. a, do Código
de Processo Penal (“A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”) e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coatof’).
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofreT’ (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do
requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.663 (296)
ORIGEM : 149663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : KLEITON IZIDORIO DA SILVA
IMPTE.(S) : KLEITON IZIDORIO DA SILVA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Kleiton Izidorio da Silva, em benefício próprio.
O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al. a, do Código
de Processo Penal (“A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”) e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator1’).
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer ’ (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do
requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.665 (297)
ORIGEM : 149665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : GILIARD OLIVEIRA ROCHA
IMPTE.(S) : MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Marcelo Pereira dos Santos, em benefício de Giliard Oliveira Rocha.
O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al. a, do Código
de Processo Penal (“A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”) e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator’).
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer ’ (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do
requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.666 (298)
ORIGEM : 126491920148260127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : PLACIDO MEDEIROS IPIRANGA
IMPTE.(S) : PLACIDO MEDEIROS IPIRANGA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
Confirma a exclusão?