Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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RECDO.(A/S) : MARCELA FERNANDES DOS SANTOS
ADV.(A/S) :THIAGO JOSE ALVES CHAIB JUNQUEIRA (119100/MG)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Em 29.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Juízo de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as
questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n.
835.833, Tema 800: ausência de repercussão geral; fls. 140-141).

2. Em 6.6.2017, o Juiz Relator negou seguimento ao recurso por
ausência de repercussão geral, com fundamento na al.
a do inc. I do art. 1.030
do Código de Processo Civil” (fls. 143-144).

3. Contra essa decisão Cred - System Administradora de Cartões de
Crédito Ltda. interpôs agravo nos autos do recurso extraordinário e o processo
retornou a este Supremo Tribunal (fls. 145-149 e 156).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

4. Não há razão jurídica para a devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

5. Este Supremo Tribunal assentou que a questão trazida nos autos é
de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral, não sendo
competente para julgá-la.

Ademais, é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal não caber
recurso ou outro instrumento processual para esta instância objetivando
impugnar a decisão pela qual, na origem, aplica-se a sistemática da
repercussão geral. Assim por exemplo:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”
(AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR COBRANÇA INDEVIDA:
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”
(ARE n. 1.038.308-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
25.8.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO
A QUO. DESCABIMENTO DE AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Agravo nos próprios autos, a Reclamação, a Petição ou qualquer ação
autônoma, contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do
CPC/1973, são inadmissíveis, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/10/2013;
Rcl 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e, ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
12/11/2013; AI 760358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe 12/02/2010). 2. Da decisão do Superior Tribunal de Justiça que,
em juízo de admissibilidade, nega seguimento a agravo em recurso
extraordinário (CPC, art. 544), remanesce a possibilidade de interposição de
agravo regimental, perante a Corte de origem. 3. (a) In casu, o Requerente
sustenta que o Agravo nos autos seria cabível, porquanto o STJ teria aplicado
indevidamente a sistemática da repercussão geral ao caso concreto, ao negar
processamento ao Recurso Extraordinário. (b) O Agravo nos autos foi
interposto em face de decisão do STJ que inadmitiu o RE, firme na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não havendo,
em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’”. No julgamento
do ARE, consignou, ainda, que “tendo em vista a orientação firmada pela
Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral
é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de

instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009)”. (c)
Ex positis,
resulta manifesto o descabimento da presente Petição Autônoma, por veicular
pretensão manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento”
(Pet n. 5.602-AgR, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2017).

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE
INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o
definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que
obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do
Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem”
(ARE n. 917.815-AgR, Relator o Ministro Alexandre
de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).

6. Pelo exposto, não conheço do presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e inc. III do art.
932 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.075.747 (306)

ORIGEM : 02462589120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES CAMPOS E
OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :TALITA BERNARDO DA SILVA (120690/RJ)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 592.317, Tema n. 315, e Recurso Extraordinário com Agravo n. 909.437,
Tema n. 915): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.077.920 (307)

ORIGEM : 00058666120118260306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ISMENIA MARIA ZAFALON DE SOUZA

ADV.(A/S) : ANA CARLA MARTINS (264392/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 5, Recurso Extraordinário n. 561.836: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado, e

b) Tema 913, Recurso Extraordinário com Agravo n. 968.574:
ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 5, observar o procedimento previsto nos incs.
I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

b) quanto ao Tema 913, observar o procedimento previsto na al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.080.614 (308)

ORIGEM : REsp - 50548031120154047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL