Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 865.645, Tema n. 807): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.809 (624)

ORIGEM : 00041317420164036325 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JESUS ROBERTO BRANDAO

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BRANCO (143911/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.810 (625)

ORIGEM : 00039353120164036317 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (39908/DF, 01564/PE,

14243/PR, 211000/RJ, 38446/SC, 264779/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 639.856, Tema n. 616): repercussão geral reconhecida.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.123 (626)

ORIGEM : 08054734720178150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : PARAÍBA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) : MUNICIPIO DE ALHANDRA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA

REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : RENATO MENDES LEITE

ADV.(A/S) :ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO (12007/PB)

DECISÃO

SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
HOMOLOGADO.

Relatório

1. Suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Alhandra/PB, em
23.10.2017, contra decisão do Desembargador Leandro dos Santos, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 9.10.2017, embora tenha deferido
parcialmente a medida liminar no Agravo de Instrumento n.
080XXXX-47.2017.8.15.0000, manteve a execução provisória da pena de
suspensão dos direitos políticos aplicada ao interessado Renato Mendes Leite
na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.
0001209-87.2013.815.0411.

O caso

2. Tem-se nos autos que foi ajuizada a Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa n. 0001209-87.2013.815.0411 contra o
interessado Renato Mendes Leite.

3. Em 2.3.2016, o juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra/PB
julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
n. 0001209-87.2013.815.0411 para condenar o interessado Renato Mendes
Leite
“nas seguintes sanções: a) ressarcimento integral da despesa pública
ilegal com as despesas de juros de mora e correção monetária; b) suspensão
dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil no valor
correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração do cargo de Prefeito do
Município de Alhandra, e c) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos”.
A determinação de suspensão dos direitos políticos por
cinco anos foi condicionada ao trânsito em julgado dessa decisão.

4. Foi interposto recurso de apelação pelo interessado Renato
Mendes Leite, cujo julgamento reformou a sentença
“apenas na parte em que
foi aplicada a obrigação de ressarcimento ao erário para limitar somente ao
período em que o réu foi Prefeito do Município de Alhandra, ou seja,
2005/2008 e 2009/2012, bem como para reduzir a multa civil para cinco vezes
o valor da última remuneração daquele cargo, mantida a sentença nos demais
termos”.
Esse acórdão transitou em julgado em 28.8.2017.

5. Retornando os autos ao juízo de origem com a informação do
trânsito em julgado do acórdão da apelação, o juízo da Vara Única da
Comarca de Alhandra/PB determinou fosse remetido ofício ao Presidente da
Câmara de Vereadores de Alhandra/PB para declarar
“extinto o mandato de
Prefeito do réu Renato Mendes Leite, com a consequente posse do Vice-
Prefeito Edileudo da Silva Salvino ao cargo de Prefeito Municipal de Alhandra,
sob pena de responsabilidade”.

6. Contra essa decisão o interessado Renato Mendes Leite interpôs o
Agravo de Instrumento n. 080XXXX-47.2017.8.15.0000. O Relator,
Desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
9.10.2017, deferiu parcialmente a medida liminar
“apenas no que afeta a
ausência do nome do causídico do recorrente na publicação do acórdão que
julgou o recurso n. 0001209-87.2013.815.0481, de minha relatoria, para
determinar a imediata republicação do Acórdão, desta, com a estrita
observância das normas processuais, no que afeta aos requisitos legais das
publicações. Determino, ainda, que o Juízo da Comarca de Alhandra remeta,
em 24 h, os autos do referido processo a esta Corte, a fim de que ele possa
retomar a marcha processual regular. Torno sem efeito, sem prejuízo da
execução provisória já desencadeada, qualquer pronunciamento, certificado
nos autos, no sentido de assentar o trânsito em julgado da ação”.

7. Contra essa decisão foi ajuizada a presente ação, na qual o
requerente alega que, “
No caso concreto, trata-se de Ação de Improbidade
Administrativa de n° 0001209-87.2013.815.0411, a qual tramita em fase de
interposição de recurso, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
proposta contra o hoje ex-prefeito Municipal de Alhandra, Renato Mendes
Leite, em razão da alegada ausência de repasse do recolhimento de
contribuições previdenciárias dos servidores municipais ao instituto
previdenciário local em mandatos anteriores (2005/2008 e 2009/2012), não
sendo acatada a tese de regular parcelamento e recolhimento das parcelas.

Nos autos da referida ação, o Prefeito Municipal de Alhandra foi
condenado, em 02 de março de 2016, dentre outras cominações, à pena de
suspensão dos direitos políticos, deixando a sentença condenatória claro que
tal condenação ficaria condicionada ao trânsito em julgado da decisão, em
razão do que dispõe o art. 20,
caput, da Lei 8.429/92.

Interposto recurso de apelação pelo Prefeito Municipal contra a
referida sentença condenatória, a este foi dado provimento parcial pelo
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mantendo-se a pena de
suspensão dos direitos políticos, conforme Acórdão anexo.

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 22/06/2017, no entanto, a
publicação foi absolutamente nula, por não ter constado os nomes dos
advogados representantes das partes, conforme certidão anexa, expedida
pelo Técnico Judiciário da 1a Câmara Cível do TJPB.

Em razão da nulidade da referida publicação, a decisão não transitou
em julgado. Entretanto, por equívoco de uma estagiária, mesmo assim o
Tribunal de Justiça Estadual certificou o trânsito em julgado e remeteu os
autos ao Juízo
a quo para cumprimento decisão, conforme movimentação
anexa.

Ato contínuo, o Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, dando
cumprimento à sentença condenatória não transitada em julgado, acreditando
que tal trânsito em julgado teria de fato e de direito ocorrido, determinou a
perda do mandato do Prefeito Municipal e a posse imediata do Vice-Prefeito,
Edileudo da Silva Salvino.

Em face desta última decisão, o Prefeito Municipal interpôs Agravo de
Instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de n°
080XXXX-47.2017.8.15.0000, requerendo liminarmente a suspensão dos
efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o afastamento do Prefeito
mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, em flagrante
ilegalidade.

Ao julgar monocraticamente o pedido liminar do Agravo de
Instrumento, o Douto Desembargador Relator Leandro dos Santos, em
decisão,
data venia, absolutamente teratológica, reconheceu a nulidade da
intimação que não constou os nomes dos advogados das partes, tornou sem
efeito qualquer pronunciamento, certificado nos autos, no sentido de atestar o
trânsito em julgado da decisão, porém mantendo a perda do mandato do

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080XXXX-47.2017.8.15.0000