Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

Padrão

RECDO.(A/S) : MACARIO BARBOSA DE OLIVEIRA

RECDO.(A/S) : MAGNOLIA SOARES VEIGA

RECDO.(A/S) : MARCIA BOTELHO INCAO

RECDO.(A/S) : MÁRCIO JACINTO RIBEIRO DE PAULA

RECDO.(A/S) : MARCOS RODRIGUES

RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DA SILVA

RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA PIRES SCACCABAROZZI

RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA TOBIAS VIANA

RECDO.(A/S) : MARIA CATARINA SCACCABAROZZI LORENTTI

RECDO.(A/S) : MARIA DE FATIMA CLEMENTINO SILVA
RECDO.(A/S) : MARIA LUCIA DE FARIA

RECDO.(A/S) : MARILEE RIBEIRO PIMENTA DA COSTA

RECDO.(A/S) : PAULO TADEU DE SOUZA

RECDO.(A/S) : PEDRO AMERICO OZORIO

RECDO.(A/S) : PEDRO MESQUITA

RECDO.(A/S) : REGINA DE FATIMA BATISTA GODINHO

RECDO.(A/S) : ROSA APARECIDA BATISTA

RECDO.(A/S) : SARA DOMINGUES GOMES

RECDO.(A/S) : SERGIO APARECIDO BASILIO

RECDO.(A/S) : STELLA MARIA PEDROSSIAN VECCHIATTI

RECDO.(A/S) : SUE TATIKAVA

RECDO.(A/S) : SUELI MARTINS FERREIRINHA CATANHO

RECDO.(A/S) : SUZERLENE MORENO

RECDO.(A/S) : TEREZINHA PEREIRA PELICER

RECDO.(A/S) : VALERIA COSSERO

RECDO.(A/S) : VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA MARTIKER

RECDO.(A/S) : VERA LUCIA DE LIMA E SILVA

RECDO.(A/S) : VILMA MUGNAINI

RECDO.(A/S) : WALNEY DI FRANCO SCHIAVON

RECDO.(A/S) : ZILDA GOMES E SILVA

ADV.(A/S) :SEVERINO ALVES FERREIRA (112813/SP)

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.290 (608)

ORIGEM : AREsp - 3935086320138217000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEF

ADV.(A/S) : FABRICIO ZIR BOTHOME (39892/BA, 35174/DF, 33697/

GO, 12674-A/MA, 132856/MG, 13849-A/MS, 15543-
A/MT, 19031-A/PB, 01786/PE, 10846/PI, 50020/PR,
170756/RJ, 1012-A/RN, 44277/RS, 21419/SC, 800A/SE,
337368/SP)

RECDO.(A/S) : JUAN CARLOS PARODI MINTEGUI

ADV.(A/S) : CELITO CRISTOFOLI (10376/RS)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da agravante.

2. A agravante interpôs, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento
“para julgar improcedente o pedido.
Responderá o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”
(fl. 113, vol. 6).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. O presente agravo está prejudicado por perda superveniente do
objeto.

4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
decisão em 20.10.2017 (fl. 33, vol. 7). Operou-se, portanto, a substituição do

julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal
a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento”
(AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto

(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II -
Agravo regimental improvido”
(ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).

Atendida a pretensão da agravante pelo Superior Tribunal de Justiça,
prejudicado o recurso extraordinário com agravo.

5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário com agravo por perda do objeto
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.311 (609)

ORIGEM : ARE - 00069077520138260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : CICERO FERREIRA DA SILVA FILHO

ADV.(A/S) : MAURO FERREIRA DE MELO (242123/SP)

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.421 (610)

ORIGEM : REsp - 201102010130852 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A

ADV.(A/S) : WAGNER DE SOUZA SOARES (17163/DF)

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (.) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.