Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
Padrão
RECDO.(A/S) : MACARIO BARBOSA DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S) : MAGNOLIA SOARES VEIGA
RECDO.(A/S) : MARCIA BOTELHO INCAO
RECDO.(A/S) : MÁRCIO JACINTO RIBEIRO DE PAULA
RECDO.(A/S) : MARCOS RODRIGUES
RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DA SILVA
RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA PIRES SCACCABAROZZI
RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA TOBIAS VIANA
RECDO.(A/S) : MARIA CATARINA SCACCABAROZZI LORENTTI
RECDO.(A/S) : MARIA DE FATIMA CLEMENTINO SILVA
RECDO.(A/S) : MARIA LUCIA DE FARIA
RECDO.(A/S) : MARILEE RIBEIRO PIMENTA DA COSTA
RECDO.(A/S) : PAULO TADEU DE SOUZA
RECDO.(A/S) : PEDRO AMERICO OZORIO
RECDO.(A/S) : PEDRO MESQUITA
RECDO.(A/S) : REGINA DE FATIMA BATISTA GODINHO
RECDO.(A/S) : ROSA APARECIDA BATISTA
RECDO.(A/S) : SARA DOMINGUES GOMES
RECDO.(A/S) : SERGIO APARECIDO BASILIO
RECDO.(A/S) : STELLA MARIA PEDROSSIAN VECCHIATTI
RECDO.(A/S) : SUE TATIKAVA
RECDO.(A/S) : SUELI MARTINS FERREIRINHA CATANHO
RECDO.(A/S) : SUZERLENE MORENO
RECDO.(A/S) : TEREZINHA PEREIRA PELICER
RECDO.(A/S) : VALERIA COSSERO
RECDO.(A/S) : VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA MARTIKER
RECDO.(A/S) : VERA LUCIA DE LIMA E SILVA
RECDO.(A/S) : VILMA MUGNAINI
RECDO.(A/S) : WALNEY DI FRANCO SCHIAVON
RECDO.(A/S) : ZILDA GOMES E SILVA
ADV.(A/S) :SEVERINO ALVES FERREIRA (112813/SP)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V- despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.290 (608)
ORIGEM : AREsp - 3935086320138217000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF
ADV.(A/S) : FABRICIO ZIR BOTHOME (39892/BA, 35174/DF, 33697/
GO, 12674-A/MA, 132856/MG, 13849-A/MS, 15543-
A/MT, 19031-A/PB, 01786/PE, 10846/PI, 50020/PR,
170756/RJ, 1012-A/RN, 44277/RS, 21419/SC, 800A/SE,
337368/SP)
RECDO.(A/S) : JUAN CARLOS PARODI MINTEGUI
ADV.(A/S) : CELITO CRISTOFOLI (10376/RS)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da agravante.
2. A agravante interpôs, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento “para julgar improcedente o pedido.
Responderá o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)” (fl. 113, vol. 6).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. O presente agravo está prejudicado por perda superveniente do
objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
decisão em 20.10.2017 (fl. 33, vol. 7). Operou-se, portanto, a substituição do
julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto”
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II -
Agravo regimental improvido” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).
Atendida a pretensão da agravante pelo Superior Tribunal de Justiça,
prejudicado o recurso extraordinário com agravo.
5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário com agravo por perda do objeto (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.311 (609)
ORIGEM : ARE - 00069077520138260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : CICERO FERREIRA DA SILVA FILHO
ADV.(A/S) : MAURO FERREIRA DE MELO (242123/SP)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.421 (610)
ORIGEM : REsp - 201102010130852 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A
ADV.(A/S) : WAGNER DE SOUZA SOARES (17163/DF)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (.) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.
Confirma a exclusão?