Diário Oficial do Município de Camaçari 10/07/2023 | DOMCAM-BA
Padrão
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Segunda-feira
10 de julho de 2023 - Ano XXI
Nº 2185 - Página 05 de 28
Parágrafo único - A alocação dos riscos contratuais será
quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus
custos no valor estimado da contratação.
Art. 24. Na pesquisa de preço relativa às contratações de
prestação de serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no
que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26
de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
Art. 25. Na elaboração do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia a serem realizadas em
âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de
2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho
de 2020, ou outras que vierem a substituir.
Art. 26. A pesquisa de preços será materializada em
documento que conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação do agente responsável pela pesquisa ou,
se for o caso, da equipe de planejamento;
III – identificação das fontes consultadas;
IV –.série de preços coletados;
V – método estatístico/matemático aplicado para a
definição do valor estimado;
VI – justificativa para a metodologia utilizada, em especial
para a desconsideração de valores extremos e
desarrazoáveis, se aplicável;
VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos
que lhe dão suporte.
Seção V
Da Elaboração da Minuta do Edital de Licitação
Art. 27. Após efetuada a reserva/indicação orçamentária, a
unidade requisitante encaminhará o processo à Diretoria
de Licitações e Compras ou a unidade correspondente,
conforme estrutura de cada órgão, que, se atendidas todas
as formalidades descritas nos artigos antecedentes,
providenciará a minuta do edital de licitação e seus
anexos.
§1º É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de
fornecimento de materiais e serviços sem previsão de
quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do termo de referência, projeto básico ou
executivo.
§2º O edital mencionará a vinculação do procedimento ao
presente Decreto.
§3º Deverão constar como anexos ao Edital:
I. Termo de Referência ou Projeto Básico ou Projeto
Executivo;
II. memória de Cálculo;
III. minuta de Contrato;
IV. modelos de declarações e de documentos citados no
Edital em que se faça necessária a padronização para
garantir a análise comparativa do Agente da Contratação,
Pregoeiro ou Comissão de Contratação;
V. planilha de custos, no caso de mão de obra;
VI. outros documentos que instruem o processo
administrativo que sejam necessários à formação da
proposta.
§4º A elaboração da minuta de edital e de contrato deverá
observar a minuta-padrão da Procuradoria do órgão, bem
como os elementos específicos do Termo de Referência
ou Projeto Básico e do Edital.
Seção VI
Da Análise do Órgão Jurídico
Art. 28. Elaborada a minuta do Edital e seus anexos, o
processo será encaminhado à Procuradoria, que realizará
controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da
contratação.
§1º Na elaboração do parecer jurídico, a Procuradoria
deverá:
I. apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos
prévios de atribuição de prioridade;
II. redigir sua manifestação em linguagem simples e
compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação
de todos os elementos indispensáveis à contratação e com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados
em consideração na análise jurídica;
§2º A análise de legalidade da Procuradoria será
conclusiva pela possibilidade ou não de prosseguimento,
admitindo-se a aprovação com ressalvas apenas em casos
de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais
passíveis de imediato saneamento.
§3º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses
previamente definidas em ato do Procurador Geral do
órgão, que deverá considerar o baixo valor, a baixa
complexidade da contratação, a entrega imediata do bem
ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de
contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pela Procuradoria Geral.
Seção VII
Das Diligências para a Divulgação do Edital de
Licitação
Art. 29. Aprovado o Edital e seus anexos, os autos
deverão ser remetidos ao Agente da Contratação, que
iniciará a fase externa com a divulgação do Edital.
§1º Os avisos contendo os resumos dos editais das
licitações deverão ser publicados na forma estabelecida
neste Decreto e nos prazos determinados na legislação em
vigor que regulamenta o tema.
§2º As referências deste Decreto ao Agente da
Contratação aplicam-se, no que couber, às Comissões de
Contratação e às Comissões Especiais de Licitação, ao
Pregoeiro e às respectivas Equipes.
§3º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a
forma eletrônica, admitida apenas excepcionalmente a
realização de licitações sob a forma presencial, desde que
fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a Administração Pública na realização
do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo,
juntando-se a gravação aos autos do processo licitatório
depois de seu encerramento.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 30. O processo de contratação direta, que
compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de
licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os
MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
Dados: 2023.07.10 16:27:53 -03'00'
Confirma a exclusão?