Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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provido o recurso extraordinário (CF, artigo 102, inciso III, alínea ‘a’), para o efeito de reconhecer a contrariedade frontal ao disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, pois referido artigo aplica-se à NOVACAP, o que permite a penhora de bens próprios, pois o instituto do pagamento via precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, não se aplica à empresa pública (NOVACAP)” (e-doc. 60, p. 11).


3. O Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 69).


4. A agravante sustenta que “o presente agravo em recurso extraordinário merece melhor exame da questão jurídica de ordem constitucional, para o efeito de reconhecer a contrariedade frontal ao disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal” (e-doc. 72, p. 7).


É o relatório.


Decido.


5. O recurso não merece prosperar.


6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:


No caso dos autos, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) é empresa pública do Distrito Federal que, segundo o art. 1º da Lei n. 5.861/1972, tem por ‘objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.’

Ainda segundo o mesmo diploma, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP foi criada para suceder a NOVACAP na ‘execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar obras e serviços de infra-estrutura e obras viárias no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais’ (art. 2º da Lei n. 5.861/1972).

Esta Corte já reconheceu que a TERRACAP é ‘empresa pública que, na qualidade de sucessora da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens’ (AgInt no REsp 1.542.114/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019).

Ainda nos termos da Lei n. 5.861/72, a TERRACAP, empresa pública criada pela suceder a NOVACAP, tem a União como coproprietária, com 49% do seu capital social, e o Distrito Federal com a participação de 51%.

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