Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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decidido pela Corte de origem. Cabe destacar:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO.
A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).
Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.”
(RE nº 599.176-RG/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 05/06/2014, p. 30/10/2014; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE DAS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INFRAERO. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO PASSIVA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO NÃO ABRANGIDOS PELA IMUNIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A imunidade recíproca aplicada aos serviços públicos imanentes ao Estado, quando prestados por empresas públicas, não impede a qualificação dessas entidades como substitutas tributárias em relação ao ISS devido em decorrência de serviços prestados por terceiros não abrangidos por norma de desoneração.
II - Agravo regimental improvido.”
(RE nº 446.530-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 13/06/2012; grifos nossos).
5. Nessa mesma linha, menciono as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.175.059/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/11/2018, p. 30/11/2018; AI nº 829.047/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/02/2012, p. 02/03/2012, RE nº 598.840/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02/09/2013, p. 05/09/2013; ARE nº 976.272/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26/08/2016, p. 31/08/2016.
6. Assim, não emerge ofensa à regra constitucional da imunidade tributária recíproca a alocação da recorrente na qualidade de responsável pelo recolhimento do tributo.
7. No mais, é certo que o período considerado para a substituição tributária refere-se à vigência de lei local (Lei municipal nº 4.279, de 1990), não sendo viável a arguição a esse respeito em sede de recurso extraordinário em vista do enunciado nº 280 da Súmula do STF.
8. Do quanto exposto e apreciado, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 5, p. 8), majoro seu valor em 10% (dez por cento) a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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