Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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diferente daquela que figura na relação econômica que justificaria e que justificou a incidência. Um exemplo bem típico de substituição é o de imposto de renda cobrado na fonte. Assim o que incide sobre dividendos de ações ao portador. A lei desconhece totalmente os beneficiários do rendimento. Por motivos de ordem prática, fixa um sujeito passivo que toma o lugar do sujeito passivo lógico, que é o beneficiário do rendimento, e impõe o recolhimento do tributo à parte, que não recebeu o rendimento, mas, pelo contrário o pagou". (apud Comentários ao Código Tributário Nacional, lves Gandra Martins, vol 2, p. 217).

Outra não foi a sistemática adotada pelo legislador municipal para efeito de recolhimento do ISS, atribuindo às autarquias, dentre outras entidades, a condição de responsável, como substituto tributário, não pelos serviços que presta, mas pelos serviços que lhe são prestados por terceiros. Pretender daí extrair afronta ao principio da imunidade recíproca não se mostra cabível tampouco aceitável.

À embargante cumpre apenas, por atribuição legal especifica, a responsabilidade de reter o imposto correspondente aos serviços que lhe são prestados, sem que seja titular de obrigação tributária própria e direta. Efetivada a retenção, nos moldes em lei preconizados, passa a ser responsável perante o ente tributante pelo recolhimento do imposto. Age a embargante, neste caso, como substituto do contribuinte, prestador do serviço. Nada mais.

Enfim, a imposição de responsabilidade tributária em relação a obrigação tributária de terceiros, determinando-se a retenção do tributo, não implica em transgressão da imunidade prevista no art. 150, VI da CF.

De outro lado, a responsabilidade tributária decorre expressamente da lei, assim, ela somente tem validade a partir da vigência da lei que a Institui, razão pela qual tem razão a apelante quando requer a sua limitação ao período de vigência da Lei n. 4.279/90, regulamentada pelo Dec. n. 743/91.

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para limitar a responsabilidade da impetrante aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da regulamentação da Lei n. 4.279/90 pelo Dec. n. 743/91. Mantida a atribuição dos ônus da sucumbência.

Não conheço da remessa necessária, tratando-se de embargos a execução fiscal interpostos pela própria pessoa jurídica a quem aproveita, o que foge da regra do art. 475, II do CPC.

É o voto.” (e-doc. 7, p. 2-3; grifos acrescidos).


4. É maciça a jurisprudência do Pretório Excelso atinente à possibilidade de imputação de sujeição passiva tributária, na qualidade de responsável tributário, à pessoa jurídica de direito público beneficiada pela norma imunizante do art. 150, inc. VI, al. “a”, tal qual