Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
Padrão
Processo Rcl 61334
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO)
BENEFICIÁRIO:ARTUR CESAR DE SOUZA (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECLAMANTE:ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)
BENEFICIÁRIO:GUILHERME LINHARES DE FREITAS (POLO: INTERESSADO)
BENEFICIÁRIO:MIRELLA BRITO ROSA (POLO: INTERESSADO)
BENEFICIÁRIO:NELIO MARQUES DE ALMEIDA (POLO: INTERESSADO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)
RECLAMADO:RELATOR DO AI Nº 102XXXX-85.2023.4.01.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)
BENEFICIÁRIO:TIAGO JUNQUEIRA DE ALMEIDA (POLO: INTERESSADO)
INTERESSADO:UNIÃO (POLO: INTERESSADO)
BENEFICIÁRIO:WAINER AUGUSTO MELO FILEMON (POLO: INTERESSADO)
DESPACHO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Goiás contra decisão proferida no AI nº 102XXXX-85.2023.4.01.0000 (acessório à Ação Popular nº 102XXXX-85.2023.4.01.0000), mediante a qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, r, da CF/88, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.
Na peça vestibular, a moldura fático-jurídica subjacente à Ação Popular nº 102XXXX-85.2023.4.01.0000 e ao AI nº 102XXXX-85.2023.4.01.0000 está assim sintetizada pelo Estado de Goiás:
“[...] diante de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial –, é possível apontar que os elementos objetivos da ação popular alhures são, na verdade, os seguintes: (i) a causa de pedir (próxima e remota) reside na suposta ilegalidade da decisão exarada no âmbito do PCA nº 000XXXX-45.2022.2.00.0000, que tem, como pano de fundo, a (igualmente) suposta inconstitucionalidade da Resolução nº 478/2022, do CNJ; e (ii) o pedido (mediato – bem da vida perquirido), por conseguinte, é a anulação (ou seja: o pedido imediato é um provimento jurisdicional desconstitutivo) da decisão supostamente ilegal, prolatada no referido PCA, que tem reflexos sobre o concurso de outorga que está sendo realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
E nem poderia ser diferente: a um só tempo, o pedido não pode ser a anulação da Resolução nº 478/2022 do CNJ, ante a inviabilidade
Processos na página
Rcl 61334 • 102XXXX-85.2023.4.01.0000 • 000XXXX-45.2022.2.00.0000Confirma a exclusão?