Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (ED-REspe 0600239-73, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 4/11/2022).


Nas razões do apelo extremo, foi alegada violação aos arts. 5º, XLV, e 14 da Constituição Federal, sob os seguintes fundamentos: i) “o tema em foco gera grande repercussão, máxime porque não tem o STF, acórdão em repercussão geral com efeito vinculante que trate do tema”, de modo que "o controle desta cláusula constitucional mediante definição pelo STF se faz absolutamente necessária e afastaria o ajuizamento de inúmeros recursos pleiteando situações idênticas"; ii) "há clara violação ao artigo 5º, inciso XLV, primeira parte da Constituição Federal na medida em que foram cassados mandatos e aplicada pena de cassação a vereadores eleitos "independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles""; iii) "está claro e evidente que a condenada nos autos é Maria Auxiliadora Rezende Queiroz e que a pena aplicada pelos fatos por ela praticados foi estendida aos demais eleitos [...], violando o mandamento constitucional acima descrito"; iv) "é certo que a jurisprudência criada pelo TSE para inibir o fomento às candidaturas laranjas é, as inteiras, completamente inconstitucional, eis que penaliza inocentes, que participaram do pleito de forma lítica, escorreita, que fizeram suas campanhas honestamente e foram cassados porque alguém, cuja prova não se fez nos autos, cooptou uma mulher para servir de "laranja" na chapa"; v) "o acórdão recorrido revogou a soberania popular apenas com base em julgados do TSE e sem qualquer lei e ainda em manifesta afronta ao texto constitucional, na medida em que aplicou pena de cassação de mandatos a candidatos eleitos que não participaram dos fatos, não tiveram sua anuência provada e nem foram condenados em razão dos temas debatidos na demanda".

O recurso teve seguimento negado, devido às barreiras contidas na Súmula n. 282/STF e por veicular matéria de natureza infraconstitucional.

Adveio o presente agravo, no qual se articulam as seguintes alegações: a) não se pode barrar o extraordinário, quando os requisitos de admissibilidade se mostram evidentes e saltam aos olhos; b) para que a ofensa ao texto constitucional esteja presente no acórdão não é preciso que o artigo ofendido esteja expressamente citado na decisão; c) o debate sobre a ofensa constitucional ocorreu de forma ampla, pois da simples leitura dos autos é possível perceber que o acórdão penalizou de forma clara terceiros que não participaram do ilícito; c) logo, o prequestionamento da matéria em confronto com o texto expresso do contido no artigo 5º, XLV da CF é claro e não se cuida de ofensa reflexa como quis fazer crer a decisão recorrida.

A Procuradoria-Geral da República se manifesta pelo desprovimento do agravo. Eis a ementa do parecer ministerial:

Eleições 2020. Vereador. Recurso extraordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero (art. 10, § 3o , da Lei 9.504/97). Alegação de ofensa aos arts. 5o , XLV, e 14 da Constituição. Ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). Matéria infraconstitucional. Mérito. Julgamento da ADI 6.338/DF. Declaração de constitucionalidade da interpretação do art. 10, § 3o , da Lei 9.504/97 c/c art. 22, XIV, da LC 64/90. Parecer pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.