Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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de se impugnar – senão em caráter incider tantum –, via ação popular, ato normativo dotado de generalidade e abstração (o que se dá mediante a deflagração do controle concentrado de constitucionalidade), e tampouco pode ser simplesmente determinar a realização de um novo concurso, porquanto a ação popular não se presta à postulação de condenação consistente em obrigação de fazer. Por outro lado, é plenamente possível que a inconstitucionalidade de resolução do CNJ seja arguida como prejudicial de mérito e que um ato administrativo de efeitos concretos (decisão exarada no PCA nº 000XXXX-45.2022.2.00.0000) seja objeto de questionamento em uma ação popular.

É por esse motivo, inclusive, que a União foi incluída no polo passivo da lide – i.e., pois se contestava um ato administrativo de efeitos concretos de lavra do Conselho Nacional de Justiça, realizado no âmbito de sua atuação finalística (Procedimento de Controle Administrativo).”

O Estado de Goiás pede que seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão antecipatória da tutela recursal proferida pelo TRF 1 no AI nº 102XXXX-85.2023.4.01.0000.

No mérito, requer que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, reconhecendo a usurpação da competência do STF nos autos em referência.

É o relatório.

Solicite-se informações à autoridade reclamada acerca das alegações da peça vestibular, cuja cópia deverá acompanhar a missiva.

Citem-se as partes beneficiárias da decisão reclamada; bem como a parte interessada para, querendo, manifestar-se nos autos.

Decorridos os prazos para informações e contestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos na página

000XXXX-45.2022.2.00.0000 102XXXX-85.2023.4.01.0000