Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo ARE 1422294
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DEMOCRATAS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - MUNICIPAL E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB: 3640/RN)
EMANUEL DE HOLANDA GRILO (OAB: 10187/RN)
DECISÃO:
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi inadmitido recurso extraordinário interposto pelo Diretório Municipal do Democratas e outros contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a ocorrência de fraude à cota de gênero e, por conseguinte, decretar a nulidade de todos os votos recebidos pela agremiação partidária no Município de Martins/RN nas eleições de 2020. Foi determinado, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidários, cassando-se o registro e, por consequência, o diploma dos candidatos vinculados ao DRAP, além de ter sido declarada a inelegibilidade de Maria Auxiliadora Rezende Queiroz.
O acórdão do TSE foi assim ementado:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. 2. Pela moldura fática contida no Acórdão Regional, delineada a partir de conteúdo probatório contundente (documentos, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da requerida), é incontroverso o reconhecimento da fraude: (i) a candidata obteve apenas um voto; (ii) o suposto ato de campanha realizado por ela é insignificante (registrada a participação em uma única “live” na plataforma Youtube ao lado dos demais candidatos); (iii) não houve movimentação financeira alguma na campanha; (iv) não teve nenhuma despesa; (v) não apresentou extratos bancários ou notas fiscais; (vi) embora não tenha apresentado uma prestação de contas zerada, verifica-se que a singela — e única — receita registrada, consubstanciada em doação estimável do Partido, no valor de R$130,62 (cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), se refere a um contrato de prestação de serviços de administração financeira, contratada pelo doador (“Serviços prestados por terceiros/SERVIÇOS DE ADMINISTRADOR FINANCEIRO DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL 2020”). Desse modo, se deduz que também (vii) não teve sequer material de campanha. 3. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. 4. Recurso Especial provido. (REspe 0600239-73, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 25/8/2022).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados:
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão
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