Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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no original)
O então relator do feito, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido de liminar (doc. eletrônico 19).
As informações foram devidamente prestadas (doc. eletrônico 33).
O beneficiário da decisão reclamada, em contestação (doc. eletrônico 31), defendeu a improcedência da reclamação e, por meio de agravo regimental (doc. eletrônico 29), atacou a decisão que deferiu o pedido de liminar.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação (doc. eletrônico 31).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.
Primeiramente, destaco que a autoridade reclamada agiu corretamente ao não aguardar o trânsito em julgado da decisão que foi proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Rcl 48.660/GO, tendo em vista que o agravo regimental interposto naqueles autos não tem efeito suspensivo.
Entretanto, verifico que houve o descumprimento da decisão proferida na Rcl 48.660/GO, porquanto o Vice-Presidente do TJGO, em vez de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, adotou providência diversa.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão paradigma:
“Caberia à autoridade reclamada, se entendesse que o caso amoldava-se ao Tema 376/RG, enviar os autos para o órgão julgador competente ter a oportunidade de exercer juízo de retratação ou, se compreendesse haver distinção no caso concreto, apta a afastar a aplicação da sistemática da repercussão geral, cingir-se ao exame do atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal.
[…]
Entendo serem plausíveis as interpretações as quais consideram que: (i) o acórdão atacado pelo recurso extraordinário afronta o Tema 376/RG; e (ii) há distinção entre o caso concreto e o Tema 376/RG.
Não é plausível, apenas, a solução adotada pelo Tribunal reclamado de negar seguimento do RE, com base no já referido leading case.
Nesse contexto, deve haver novo exame da admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do novo CPC, sendo cabível o agravo previsto pelo art. 1.042, no caso de inadmissibilidade do RE.
Quando o recurso extraordinário ou eventual agravo chegarem ao Supremo Tribunal Federal, poderá ser analisada, com maior verticalidade, se a tese firmada no julgamento do Tema 376/RG deve, ou não, incidir no caso concreto, desde que não se verifique algum óbice ao conhecimento do recurso.
Em conclusão, entendo que houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado, assim como a decisão que negou seguimento ao RE, e determinar novo exame da admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (art. 161, parágrafo único, do RISTF).” (doc. eletrônico 12)
Com efeito, apesar de as considerações feitas sobre quais seriam as providências legítimas que o Vice-Presidente do TJGO poderia ter adotado antes de negar seguimento ao recurso extraordinário, entendo que o comando da decisão foi claro ao determinar que fosse realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Dessa forma, o recurso extraordinário poderia ter sido admitido ou inadmitido, de acordo com o juízo do Vice-Presidente do TJGO a respeito do atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal.
Nessa perspectiva, entendo que houve equívoco,
Confirma a exclusão?