Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo ARE 1376629
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - MUNICIPAL (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO (POLO: Polo passivo)
JOSE RAMON DOS SANTOS GOMES (OAB: 37565/CE)
ESDRAS DA SILVA GUEDELHA (OAB: 5542/MA)
MAYARA DE SA PEDROSA (OAB: 40281/DF)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEMISSÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “O”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 1990. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, manejado com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. HIPÓTESE DO ART. 1º, I, O, DA LC Nº 64/90. DUAS PORTARIAS DE DEMISSÃO. SUSPENSÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA LIMITADA AOS EFEITOS DA INELEGIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. EFICÁCIA DA SEGUNDA PORTARIA CONDICIONADA ADMINISTRATIVAMENTE À SUSPENSÃO DA PENA DE DEMISSÃO DA PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Hipótese em que foram aplicadas ao recorrente duas sanções de demissão do cargo de analista do seguro social do INSS, conforme Portarias nº 626/2012 e nº 451/2018, sendo que o candidato obteve, perante a Justiça comum e relativamente à portaria de 2012, tutela cautelar recursal antecedente para o fim de descaracterizar a inelegibilidade. Incidência da regra contida no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
2. A decisão suspensiva, contudo, foi limitada tão somente à descaracterização da inelegibilidade eleitoral, “obstando os efeitos remanescentes da Portaria nº 626, de 27.12.2012”, ou seja, o efeito principal da penalidade em âmbito administrativo, que é a demissão em si, permaneceu hígido e não foi objeto de suspensão.
3. Aplicação do entendimento desta Corte na linha de que não cabe a esta Justiça especializada rever os fundamentos que justificaram a concessão da liminar pela Justiça comum. Súmula nº 41/TSE.
4. Por outro lado, a autoridade administrativa, ao aplicar a pena de demissão por intermédio da portaria de 2018, afirmou que a “penalidade ficará com a sua eficácia suspensa enquanto persistirem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626, de 27.12.2012 ”.
5. A leitura conjugada da condição suspensiva elencada na Portaria nº 451/2018 com o exato alcance pretendido na decisão liminar oriunda da Justiça Federal leva à conclusão de que, diante da manutenção dos efeitos administrativos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626/2012, permanece suspensa a eficácia da Portaria nº 451/2018, que não pode, por isso, ser considerada autonomamente como causa geradora da inelegibilidade que consta no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90.6. Agravo regimental provido.” (e-doc. 239).
2. Nas razões do recurso extraordinário, o ora agravante apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta, em síntese, violação aos arts. 14, § 3º (condições de elegibilidade) e 9º (inelegibilidade), da Constituição da República. Informa que o recorrido sofreu duas penalidades de
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