Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 3.543/2010, publicada inicialmente como lei ordinária, eis que, constatado o equívoco, houve a correção da nomenclatura para que passasse a constar Lei Complementar nº 004/2010 (fl. 268). Observe-se que, conforme demonstrado pela ré às fls. 257/261, observou-se, para aprovação de referida lei, o processo legislativo próprio das leis complementares.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto a instituição do tributo quanto sua majoração estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária (REsp 31.022/RS,Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJe 16/08/1993; REsp 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, j.13/08/2001; REsp 209.443, Rel. Min. Franciulli Neto, j. 04/12/2003), o que de fato foi observado no caso dos autos com a Lei nº 3.543/2010 (Lei Complementar nº 004/2010) e as Leis Complementares nº 004/2011 e 006/2012.

Também não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal, já que as leis acima mencionadas foram publicadas em ano anterior ao de início das cobranças questionadas.

Como referidas leis não atualizaram a alíquota do imposto, mas apenas sua base de cálculo, também não houve ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, eis que, nos termos do art. 150, §1º, da Constituição Federal, tal princípio não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU. Nesse sentido:

(...)

Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o aumento significativo do valor venal dos imóveis, por si só, não implica necessariamente a caracterização de confisco ou de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. Sobre o assunto:

(...)

Por fim, não há qualquer ilegalidade na incidência de percentual estabelecido pelo INPC para atualização do IPTU, conforme determinado pelos Decretos nº 2.972/2018 (fl. 361), 3098/2019 (fl. 362) e 3.239/2020 (fl. 363), não havendo, pois, ofensa à Súmula 160 do STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” (e-doc. 8).


7. Como se pode perceber, a Turma Recursal, ao apreciar os elementos fático-probatórios coligidos pelas partes, bem como as leis e decretos municipais que regem o IPTU, asseverou não ter havido ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da anterioridade tributária.


8. Assim, para divergir do que assentado pelo Colegiado a quo, nesse ponto, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional local, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, incidindo, assim, os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Nessa linha, citam-se os precedentes abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA. EXERCÍCIO DE 2007. LEI Nº 2.257/2006. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1.