Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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demissão do serviço público, previstas na Portaria nº 626, de 28 de dezembro de 2012, e nº 451, de 7 de fevereiro de 2018. Aponta que somente a primeira portaria teve seus efeitos suspensos, motivo pelo qual permanece inelegível por enquadrar-se na hipótese prevista na al. “o” inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990 (e-doc. 241).


3. Pede o provimento do recurso extraordinário para que seja indeferido o requerimento de registro de candidatura do agravado, prefeito eleito do (e-doc. 241).Município de Paulino Neves/MA, no pleito de 2020


4. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem por ser necessária a análise dos fatos e provas constantes dos autos (e-doc. 264).


5. Interposto agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante afirma que o que se busca com o extraordinário [...] é saber se está correto o enquadramento dos fatos na decisão do Tribunal Superior Eleitoral que leva em consideração para deferir o registro de candidatura questão meramente interpretativa acerca das penalidades de demissão aplicadas ao recorrido; ou seja, o que se busca é a revaloração da prova e reenquadramento jurídico dos fatos.(e-doc. 268, p. 3).


É o relatório.


Decido.


6. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com amparo no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, e nas Portarias nº 626, de 2012, e 451, de 2018. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Confira-se o trecho do acórdão ora impugnado:


A questão jurídica fulcral, portanto, repousa em averiguar se, uma vez concedida a decisão liminar transcrita acima, a Portaria nº 451/2018 começou a produzir automaticamente seus efeitos, de forma a se consubstanciar, autonomamente, causa geradora da inelegibilidade que consta no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/90, compreensão essa trilhada no voto do relator.

Em análise detida do teor da tutela cautelar recursal antecedente à apelação interposta em mandado de segurança, junto ao TRF1, compreendo que o escopo do pronunciamento foi o de unicamente obstar a caracterização da inelegibilidade como efeito secundário do ato de demissão administrativa, justamente por isso consta no dispositivo a oração interferente “apenas para o fim de descaracterização da inelegibilidade eleitoral” logo após o comando de suspensão.

A leitura do dispositivo leva à conclusão de que a decisão suspendeu a penalidade funcional aplicada apenas para o fim de descaracterização da inelegibilidade eleitoral, “obstando os efeitos remanescentes da Portaria nº 626, de 27.12.2012”, ou seja, o efeito principal da penalidade em âmbito administrativo, que é a demissão em si, permaneceu hígido.

Nesse cenário, para melhor compreensão do alcance da decisão prolatada, é possível concluir