Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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que, caso não existisse a Portaria nº 451/2018, não poderia o servidor, por exemplo, ser reintegrado no cargo, na medida em que a penalidade de demissão, em seara administrativa, ainda está produzindo seus efeitos de forma regular.

(...)

No ponto, volto a transcrever a observação feita pelo Ministro Carlos Horbach, que, a meu sentir, delimita sobremaneira a solução que devemos dar ao caso concreto:Em análise detida do teor da tutela cautelar recursal antecedente à apelação interposta em mandado de segurança, junto ao TRF1, compreendo que o escopo do pronunciamento foi o de unicamente obstar a caracterização da inelegibilidade como efeito secundário do ato de demissão administrativa, justamente por isso consta no dispositivo a oração interferente “apenas para o fim de descaracterização da inelegibilidade eleitoral” logo após o comando de suspensão.

A leitura do dispositivo leva à conclusão de que a decisão suspendeu a penalidade funcional aplicada apenas para o fim de descaracterização da inelegibilidade eleitoral, “obstando os efeitos remanescentes da Portaria nº 626, de 27.12.2012”, ou seja, o efeito principal da penalidade em âmbito administrativo, que é a demissão em si, permaneceu hígido.

Conforme apontado por Sua Excelência, a tutela concedida afasta apenas a inelegibilidade derivada da demissão realizada por meio da Portaria nº 626/2012, ou seja, o desligamento do servidor em si e os demais efeitos decorrentes desse ato seguem hígidos.

Dessa forma, considerando que a segunda demissão, constante da Portaria nº 451/2018, expressamente estabelece que sua eficácia permanecerá suspensa “[...] enquanto persistirem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626, de 27.12.2012 [...]”, não há como reconhecer que a segunda portaria de demissão entrou em vigor devido à decisão da Justiça Federal, justamente, porque a Portaria nº 626/2012 segue vigorando com seus demais efeitos.

Em situações limítrofes, cabe a esta Justiça especializada, sempre que possível, privilegiar a capacidade eleitoral passiva do candidato e a soberania do voto popular.

Com essas breves considerações, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Carlos Horbach para dar provimento ao agravo regimental, restabelecendo o acórdão do TRE/MA, que deferiu o registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito de Paulino Neves/MA’.“(e-doc. 375, p. 1-3).


7. Assim, somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório e da legislação infraconstitucional seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante os óbices dos enunciados nº 279 da Súmula do STF.


8. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pela Primeira Turma, em questão semelhante a que ora se analisa:


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, “ O”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE AO PERÍODO ELEITORAL. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ELEITORAL. TERMO FINAL. DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. ABANDONO DE CARGO. CONTROVÉRSIA SOBRE A GRAVIDADE DA CONDUTA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.