Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
Padrão
de CNPJ, além de impedir anotação válida do órgão partidário, “obsta a abertura de conta bancária do partido político, o envio de relatórios financeiros de campanha e a entrega da prestação de contas parcial e final dos partidos políticos”. Acarreta, assim, uma série de intercorrências que repercutem diretamente tanto no processo de registro como no de prestação de contas, não se cuidando de defeito apenas formal. Precedentes específicos, para as Eleições 2020, envolvendo hipótese similar: REspEl 0600181-40/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, publicado em sessão em 11/12/2020; AgR-REspEl 0600786-84/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicado em sessão em 23/11/2020.
9. Agravo interno a que se nega provimento.” (e-doc. 375).
2. Nas razões do recurso extraordinário, o ora agravante apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, parágrafo único (soberania popular), 16 (anterioridade eleitoral), e 17, §§ 1º e 2º (autonomia partidária), da Constituição da República, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que a interpretação conferida pelo acórdão impugnado diverge da Constituição da República ao considerar ser necessária a regularização fiscal para a constituição do partido político, o que não encontra amparo no texto constitucional. Alega que as falhas pontuais e as irregularidades sanáveis não são capazes, por si só, de anular a vontade popular expressa em 5.433 votos obtidos pelos candidatos do ora recorrente ao cargo de Vereador da Câmara Legislativa de Silva Jardim/RJ (e-doc. 411).
3. Requer a concessão do efeito suspensivo ao apelo extraordinário, a fim de impedir a execução imediata do acórdão recorrido, restabelecendo-se os 4 (quatro) Vereadores eleitos pela legenda até o julgamento final da presente demanda. No mérito, pede o provimento do recurso extraordinário (e-doc. 411).
4. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem por ser necessária a análise da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas constantes dos autos (e-doc. 413).
5. Interposto agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante afirma que “o que se alega no recurso extraordinário são violações frontais ao texto constitucional quanto à (i) autonomia partidária, por exigir a regularidade fiscal do ora Agravante para considerá-lo apto a participar do pleito de 2020; (ii) soberania popular, por invalidar todos os votos válidos recebidos pela grei, em virtude de vício formal sanável; (iii) proporcionalidade e razoabilidade, em virtude da ausência de necessidade de restringir o exercício do direito político do ora Agravante e, por fim, (iv) segurança jurídica e à regra da anterioridade eleitoral, por deixar de seguir a orientação jurisprudencial firmada no REspE nº 0600267-64/SP, Rel. Min. Edson Fachin” (e-doc. 417, p. 18-19).
É o relatório.
Decido.
6. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com amparo no art. 4º da Lei nº 9.504, de 1997. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que
Confirma a exclusão?