Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo ARE 1380854
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:JANDERSON SOARES FERREIRA (POLO: Polo passivo)
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (POLO: INTERESSADO)
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:PARTIDO LIBERAL - PL - DIRETÓRIO SILVA JARDIM - RJ (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SILVA JARDIM/RJ (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO)
ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (OAB: 64536/DF)
PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES (OAB: 72474/RJ)
PAULO MAURICIO MAZZEI (OAB: 76222/RJ)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). IRREGULARIDADES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, manejado com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO PROPORCIONAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ART. 4º DA LEI 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. VIGÊNCIA. ÓRGÃO MUNICIPAL. DATA DA CONVENÇÃO. EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. No decisum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RJ em que se indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Silva Jardim/RJ, relativo ao pleito proporcional de 2020, por falta de vigência do órgão municipal na data da convenção.
2. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, “[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.
3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes.
4. No caso, é inequívoco que o órgão provisório do PROS de Silva Jardim/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído.
5. Nos autos do DRAP, cabe apenas aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria ausência de anotação decorrente da irregularidade do CNPJ, ato que compete ao presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.-TSE 23.571/2018.
6. A tese de dissídio pretoriano com o REspe 0600267-64/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado na sessão de 15/12/2020, não foi alegada no apelo nobre, portanto não deve ser conhecida. Precedentes.
7. De todo modo, trata-se de hipóteses distintas. No paradigma, assentou-se que falha pontual e isolada alusiva à convenção partidária dirigida por filiado que está com os direitos políticos suspensos é meramente formal, porque, conforme decidiu o TSE, “não contamina, de forma indelével, a prática de ato decisório coletivo” formalizado em “assembleia dirigida por um presidente de fato, tendo ouvido, deliberado e votado de forma livre, habilitada e de boa-fé”.
8. Por sua vez, na espécie, segundo consignou a Corte de origem, a irregularidade relativa à ausência
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