Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, (...) Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal. (...) E, com efeito, os dispositivos constitucionais, tidos como violados, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento e nem teve a parte o cuidado de opor embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Incidem, portanto, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 7, p. 1-2).


É o relatório.


Decido.


5. Extraio trecho da fundamentação do acórdão recorrido, a fim de melhor elucidar a controvérsia:


(...) Cinge-se a controvérsia à tramitação do processo, em que se discute a legalidade da exigência de ITCMD sobre a transmissão de bens localizados no exterior, sob segredo de justiça. E, nesse particular, em que pese o inconformismo dos agravantes, merece confirmação a r. decisão atacada.

Como cediço, os atos processuais são públicos e de acordo com a Constituição Federal a publicidade que os caracteriza somente poderá ser restringida por lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX).

Não por outra razão, estabelece a Carta da República que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público na informação” (art. 93, IX). Não destoa disso a disciplina dada à matéria pela legislação infraconstitucional (artigos 11 e 189 CPC).

(...)

Nessa esteira, tem-se que o direito à intimidade, mais restrito que o direito à vida privada, causa de exclusão da publicidade que caracteriza os atos processuais, não opera efeitos na vida exterior da pessoa, nos seus relacionamentos sociais e nas atividades públicas, como ocorre no caso de relações jurídicas tributárias que se caracterizam pelo seu aspecto patrimonial e que incidem indiscriminadamente sobre todos os contribuintes.

(...)

Em suma, inexistindo na espécie ofensa à intimidade, de rigor a prevalência da regra constitucional que assegura a publicidade dos atos processuais. Logo, não há falar em segredo de justiça.

Por essas razões, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a r. decisão agravada.“ (e-doc. 3, p. 3-6; grifos nossos).


6. Como se verifica, inicialmente, não houve a suscitada negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP, uma vez que o