Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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acórdão recorrido apresenta a devida fundamentação, embora em sentido contrário aos interesses do ora agravante. Esta Corte, ao analisar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação de que os artigos 5º, incs. XXXV e LX; e 93, inc. IX; da Carta da República exigem que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações dos recorrentes. Em consequência, não conheço do agravo, no particular.
7. Ainda, a pretensão de deferimento da tramitação do processo em segredo de Justiça, para salvaguardar sigilo de dados patrimoniais em apuração de tributo causa mortis, demandaria a revisão das provas constantes dos autos para, eventualmente, concluir-se pela imprecisão do acórdão recorrido. Tal expediente, como é cediço, encontra o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
8. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais do Pleno do Pretório Excelso:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD.HERDEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 280 E 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE nº 1.345.240-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, p. 10/02/2022; grifos acrescidos).
9. Com o mesmo entendimento sobre o tema em discussão, menciono ainda as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.396.565/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31/08/2022, p. 1º/09/2022; ARE nº 1.398.189/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07/10/2022, p. 10/10/2022; e ARE nº 1.407.124/RJ, Rel. Min. Presidente, Rosa Weber, j. 19/10/2022, p. 20/10/2022.
10. Do quanto exposto e apreciado, nego provimento ao agravono recurso extraordinário, na parte conhecida
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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