Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo ARE 1396946
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:JOAQUIM DE OLIVEIRA BORGES (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RECORRENTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (POLO: Polo ativo)
FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB: 29219/RS)
CLAUDIO SANTOS DA SILVA (OAB: 10081/DF)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMA INFRALEGAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. BASE DE CÁLCULO. 'OPÇÃO 55% SOBRE FC'. GED. PORTARIA Nº 474/87 DO MEC. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
- Tratando-se de execução de sentença de diferenças remuneratórias relativas ao período de 06/2004 a 04/2005, decorrentes da rubrica 'opção 55% sobre FC', e tendo havido decisão judicial transitada em julgado que assegurou a sistemática de cálculo prevista na Portaria nº 474/87 do MEC, é de ser prestigiada a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2000.71.00.003037-9, que garantiu a continuidade dos pagamentos com base na referida portaria.
- No cumprimento de sentença impõe-se a observância dos critérios adotados pela Administração, não se abrindo oportunidade para sindicação acerca do acerto do que a Administração fazia e vem fazendo.
- Nesse contexto, uma vez definida a forma de cálculo da gratificação incorporada, deve ela ser observada para fins de pagamentos das diferenças reconhecidas (06/2004 a 04/2005) no processo nº 2009.71.00.034765-2, transitado em julgado em 22/07/2015 (REsp nº 1.532.582), e que ora está em fase de execução sob nº 5027511- 27.2010.4.04.7100. Assim, devem ser consideradas todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente para fins de cálculo da opção da FC-5 incorporada (55 %), o que engloba a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, que era recebida no período.” (e-doc. 1, p.142).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, sustenta-se a inexistência de direito adquirido ao cálculo de gratificação, sendo “totalmente indevida a pretendida manutenção de verba indevida (GED) na base de cálculo da incorporação de FC da Apelada, atualmente transformada em VPNI, eis que tal pretensão acaba por configurar a permanência da forma de cálculo nos moldes da Portaria nº 474/87 do MEC (fazendo a integração de verba que foi criada para o cargo docente que servia de base para a FC).”(...) (e-docs. 2 e 3).
É o relatório.
Decido.
4. Para melhor elucidar a controvérsia, cito trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão impugnado:
“Passo ao julgamento do feito fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, VII, do CPC, visto que a parte embargada é idosa, tendo sido deferida a tramitação prioritária na execução, além do que o julgamento dos embargos auxilia no cumprimento da Meta 5 do CNJ.
Processos na página
ARE 1396946Confirma a exclusão?