Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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redação conferida pela Lei nº 13.918/2009, com os artigos arts. 5º, LIV, 24, I, e 150, IV, da Constituição Federal, e artigo 111, da Constituição Estadual’

pontuando-se, expressamente, que

Sendo concorrente a competência (inciso I), admite-se que o Estado de São Paulo pode legislar sobre encargos financeiros relativos aos seus créditos tributários. Entretanto, outro é o problema que exsurge da verificação de competência. Infere-se dos parágrafos do texto constitucional acima exposto que o Estado deverá observar as limitações das normas gerais da União, a que está submetido. Ou seja, sua competência legislativa é suplementar, pois limitada às normas gerais de órbita federal. Nessa esteira, a União optou por adotar o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como padrão (norma geral) de recomposição de seus próprios débitos fiscais, conforme se extrai da Lei Federal nº 9.250/95. Daí por que, quando os §§ 3º e 7º, ora suscitados ao controle de constitucionalidade, versam que os acréscimos financeiros devem ser “sempre superiores aos praticados no mercado” frise-se superando em muito o padrão da taxa SELIC (patamar máximo), nada mais resta senão reconhecer sua incompatibilidade com o ordenamento constitucional vigente’.

Na data desse julgado, os juros estabelecidos no Decreto paulista 58.811/2012 (de 27-12), que foram objeto de discussão na arguição de inconstitucionalidade, também estavam previstos no Convênio do Confaz 108/2012 (de 28-9)-, de sorte que os índices correspondentes, em que pese à declaração de inconstitucionalidade do Órgão especial desta Corte, foram reproduzidos no Convênio Confaz 152/2019.

Em observância, pois, ao que dispõe a norma do inciso V do art. 927 do Código de processo civil, reconhece-se, na linha do entendimento já adotado pelo Órgão especial, o acerto da r. sentença de origem que estabeleceu a taxa do Selic como limite para a cobrança dos apontados encargos financeiros.

6. Ainda que se reconheça, nos termos do art. 10 da Lei complementar 24/1975, a autoridade do Confaz para definir, por meio de convênios, ‘as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias’, parece extrapolar-lhe a competência a assinação de juros, em matéria tributária, com índices superiores ao patamar adotado pelo ente federal.” (e-doc. 6, p. 4-8).


6. Como se observa, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei estadual nº 6.374, de 1989, de São Paulo e no Convênio nº 152, de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, a atrair a incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula desta Corte:


E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”


E. 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”


7. Nesse exato sentido, trago precedentes deste Pretório Excelso:


Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SÃO PAULO. TAXA DE JUROS. LEI ESTADUAL 6.374/1989, ARTIGO 96, §§ 1º A 5º. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.918/2009. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. LIMITES EM QUE A LIDE FOI PROPOSTA. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE