Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
Padrão
Processo ARE 1378741
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:EDUARDO IDALGO BORDINI REPRESENTADO POR DIEGO BEVEVINO BORDINI E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA (POLO: Polo passivo)
FELIPE CARLOS DA SILVA (OAB: 302375/SP)
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB: 3503-A/AP;39585/BA;4775/AC;8222/RO;10661-A/MA;52043/DF;388253/SP;24595-A/MS;195596/MG;24346-A/P)
REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB: 157500/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA AL. “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE INOCORRENTE. SOLUÇÃO A PARTIR DA LEI Nº 9.656, DE 1998. DEBATE EM ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 454 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão de inadmissão de recurso extraordinário movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Plano de saúde. Legitimidade passiva da UNIMED. Grupo econômico. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC. Embargos de declaração nos quais se sustentou obscuridade da sentença. Procedimento cirúrgico de emergência. Incidência do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Cobertura que, entretanto, não alcança excesso de custo em razão de procedimento sem hemotransfusão por crença religiosa. Danos morais havidos e arbitrados em montante devido. Majoração descabida. Honorários advocatícios elevados. Sentença reformada em parte. Provimento parcial aos recursos interpostos pelo autor e pela corré UNIMED SOROCABA, negado provimento aos demais recursos.” (e-doc. 37, p. 8; grifos acrescidos).
2. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na al. “c” do permissivo constitucional, os recorrentes asseveram negado o exercício à liberdade religiosa para realização do procedimento cirúrgico por via da hemotransfusão de sangue, técnica amplamente conhecida e admitida na medicina. Aduz que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656, de 1998, devem ser lidos à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da autodeterminação, e da liberdade de consciência e crença (e-doc. 40).
É o relatório.
Decido.
3. Incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na al. “c” do art. 102, inc. III, da Constituição da República, uma vez que o Tribunal de origem não priorizou qualquer lei local em detrimento da Carta Magna.
4. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do Pretório Excelso:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL
Processos na página
ARE 1378741Confirma a exclusão?