Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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(...) 3. Em 10 de outubro de 2019, o Conselho Nacional de Política Fazendário - Confaz celebrou o Convênio 152, autorizando o Estado de São Paulo a instituir programas de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao Icms, resultantes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, nos seguintes termos:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019.

§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de até:

I - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;

II - 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;

III - 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.’

4. Cifra-se, pois, a controvérsia dos autos, em torno da possibilidade de, considerando o que foi estabelecido no mencionado Convênio do Confaz, aplicarem-se nos parcelamentos de débito fiscais as taxas de juros fixadas, a título de encargos financeiros, em patamar superior à do Selic.

5. A questão não é nova.

Em 28 de fevereiro de 2018, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça, em acórdão do Des. PÉRICLES PIZA, acolheu arguição de inconstitucionalidade (n. 0016136-82.2017, j. 28-2-2018), para o fim de

reconhecer a incompatibilidade da expressão 'sempre superior ao praticado no mercado', constante no § 3º, bem como da expressão 'sempre superiores aos praticados no mercado', consignada no § 7º, do artigo 100 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a