Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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“(...) 3. Em 10 de outubro de 2019, o Conselho Nacional de Política Fazendário - Confaz celebrou o Convênio 152, autorizando o Estado de São Paulo a instituir programas de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao Icms, resultantes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, nos seguintes termos:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
‘§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de até:
I - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;
II - 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
III - 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.’
4. Cifra-se, pois, a controvérsia dos autos, em torno da possibilidade de, considerando o que foi estabelecido no mencionado Convênio do Confaz, aplicarem-se nos parcelamentos de débito fiscais as taxas de juros fixadas, a título de encargos financeiros, em patamar superior à do Selic.
5. A questão não é nova.
Em 28 de fevereiro de 2018, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça, em acórdão do Des. PÉRICLES PIZA, acolheu arguição de inconstitucionalidade (n. 0016136-82.2017, j. 28-2-2018), para o fim de
‘reconhecer a incompatibilidade da expressão 'sempre superior ao praticado no mercado', constante no § 3º, bem como da expressão 'sempre superiores aos praticados no mercado', consignada no § 7º, do artigo 100 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a
Confirma a exclusão?