Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo ARE 1382860
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ALFATEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS S.A (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB: 340095/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. JUROS INCIDENTES EM PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DO HIPÓTESE CONCRETA A PARTIR DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“ICMS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. REVISÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS. CONVÊNIO 152/2019. LIMITES CONSTITUCIONAIS.
- O pacta sunt servanda não é critério que se imponha, simpliciter, quanto aos atos administrativos vinculados. É que eles possuem uma conveniência predeterminada segundo a normativa aplicável, normativa que aponta os critérios para a regência do caso. Se, contudo, houver de algum modo uma discrepância do pacto com a normativa, caberá não apenas eventual revisão autotutelar (é dizer, ato de competência da administração pública), mas também aí a possibilidade de uma atuação (já não somente revisora, senão que de jurisdição plenária) do poder judiciário.
- Ao apreciar e decidir a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016136-82.2017, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei estadual 6.374/1989 e a impossibilidade de se estabelecer índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança e seus próprios créditos (Rel. Des. PÉRICLES PIZA, j. 28-2-2018).
- Ainda que se reconheça, nos termos do art. 10 da Lei complementar 24/1975, a autoridade do Confaz para definir, por meio de convênios, ‘as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias’, parece extrapolar sua competência a fixação de juros, em matéria tributária, com índices superiores ao patamar adotado pelo ente federal
Não provimento do recurso e da remessa oficial.” (e-doc. 6, p. 2-3; grifos acrescidos).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 8).
3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 22, inc. VI, 24, inc. I e §§ 1º a 4º e 155, § 2º, inc. XII, al. “g”, da Constituição da República (e-doc. 10). No Tribunal de origem, o recurso extraordinário foi inadmitido, em razão da previsão do enunciado nº 282 da Súmula do STF (e-doc. 12).
É o relatório.
Decido.
4. Busca a Fazenda estadual recorrente a manutenção dos acréscimos promovidos em débitos vincendos de Programa Especial de Parcelamento de crédito do ICMS previstos no art. 100, §§ 3º e 7º, da Lei estadual nº 6.374, de 1989.
5. Reitero, para melhor análise da controvérsia, trechos da fundamentação do acórdão recorrido, in verbis:
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ARE 1382860Confirma a exclusão?