Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

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Processo Pet 11694

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 16/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

REQUERENTE:

JOAO VACCARI NETO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

LUIZ FLAVIO BORGES D URSO E OUTRO(A/S) (OAB: 83933/PR;69991/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de pedido formulado por João Vaccari Neto, por meio do qual requer a extensão dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade, quanto ao reclamante original, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas à ação eleitoral n˚ 060XXXX-69.2023.6.07.0001 e seu desmembramento, processo n˚ 060XXXX-84.2023.6.07.0001, ambos em trâmite perante a 1ª Zona Eleitoral de Brasília, Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência nº 502XXXX-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht.

O requerente afirma e, ao final, pleiteia o seguinte:


1. O requerente foi denunciado perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, processo n˚ 5054932- 88.2016.404.7000, o qual foi julgado nulo por conta da incompetência da citada Vara Federal, sendo os autos remetidos à 1ª Zona Eleitoral de Brasília – DF. Nessa repartição eleitoral tramitam sob n˚ 060XXXX-69.2023.6.07.0001 e seu desmembramento sob n˚ 060XXXX-84.2023.6.07.0001, ambos aguardando a citação e a intimação do requerente para apresentação de Resposta à Acusação.

2. A denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Federal, a qual foi ratificada pelo i. Juízo Eleitoral trata da contratação de navios-sonda envolvendo o Estaleiro Enseada Paraguaçu (do qual o Grupo Odebrecht é sócio), a empresa 7 Brasil e a Petrobras, bem como outras operações envolvendo o Grupo Odebrecht e o corréu Antonio Palocci em supostos repasses ao Partido dos Trabalhadores.

3. Como subsídio para a argumentação ministerial foi utilizada uma planilha “Programa Especial Italiano” elaborada pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e controlada por Marcelo Odebrecht que, segundo a acusação, servia para contabilizar repasses de propina para o Partido dos Trabalhadores. O Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht se materializava nos sistemas Drousys e My Web Day B, nos quais foram constatados sérios indícios da inidoneidade desse material, conclusão exarada pelo i. Min. Ricado Lewandowski:

Naquele longínquo julgamento, como que prevendo o que estava por vir, fiz o prognóstico de que “[os] discos rígidos contendo as cópias dos sistemas MyWebDay e Drousys foram disponibilizadas ao MPF nos autos do referido acordo de leniência, existindo sérios indícios de inidoneidade desse material, não apenas apontados em parecer técnico divergente produzido pela defesa (documento eletrônico 8), mas também constantes de outras elementos, como a Informação Técnica 30/2018, fornecida pela Polícia Federal, na qual se afirma que foram identificadas não-conformidades em relação à integridade e autenticidade dos dados examinados no referido laudo (fl. 3 do documento eletrônico 15)’ (Reclamação 43.007 – 17/02/23) (grifo nosso)

4. Vale destacar outro trecho da decisão acima citada, quando menciona outra Ação Penal que tratava da contratação de navios-sondas e que foi trancada por conta da imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência da Odebrecht e de todos os outros que dele decorreram. Vejamos:

Continuando, e pelos mesmos fundamentos que comprovaram a imprestabilidade do supracitado Acordo de Leniência, determinei, cautelarmente, a suspensão das Ações Penais (i) 500XXXX-41.2020.4.04.7000 (Petrópolis x Odebrecht), até então em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e (ii) 5046672- 17.2019.4.04.7000 (Navios-sonda), em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, movidas contra Walter Carvalho Marzola Faria, a qual precluiu sem que houvesse interposição de qualquer recurso (certidão eletrônica 977). Em seguida, concedi, incidentalmente, ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para declarar a 5 imprestabilidade, quanto ao supracitado Walter Carvalho Marzola Faria, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente às ações penais suspensas (doc. eletrônico 1.028). Tal decisum também transitou em julgado, devido à perda superveniente do seu objeto, inclusive, com a aquiescência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o trancamento das referidas ações penais por decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Pet. 8.193/DF

Processos na página

Pet 11694 060XXXX-69.2023.6.07.0001 060XXXX-84.2023.6.07.0001 502XXXX-34.2017.4.04.7000