Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

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(doc. eletrônico 1.085).’ (Reclamação 43.007 – 17/02/23) (grifo nosso)

5. Mais importante, contudo, é o trecho da decisão proferida pelo i. Min Ricardo Lewandowski no qual cita os argumentos apresentados por aquele requerente para a concessão do trancamento de suas ações e que, explicitamente, fazem menção ao processo n˚ 5054932-88.2016.404.7000, versão inicial do processo eleitoral que ora se pretende trancar. Vejamos a argumentação do conspícuo Ministro:

Nesse sentido, é possível verificar que as referidas provas foram citadas em diversas oportunidades em ambas as ações. De saída, vejo que, na Ação Penal 506XXXX-17.2016.4.04.7000/PR (Caso “Sede do Instituto Lula” - Autos 1033115- 77.2021.4.01.3400/DF), assenta-se a existência de depoimentos de colaboradores que supostamente corroborariam tais provas, evidenciando, assim, a justa causa da persecução penal movida em desfavor do reclamante. Examine-se, a propósito, os seguintes trechos da referida peça:

(...)

Como referido, parte dos valores se destinavam a recompensar LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA pela manutenção do esquema criminoso. Ainda no que se refere ao repasse de vantagens ilícitas em favor do Partido dos Trabalhadores, cumpre relembrar, como já descrito parcialmente na ação penal nº 5054932- 88.2016.404.7000, que MARCELO ODEBRECHT também estabeleceu com ANTONIO PALOCCI uma extensão do esquema criminoso já estruturado na Petrobras, com vistas a assegurar o atendimento dos interesses do Grupo ODEBRECHT no âmbito da Administração Pública Federal em troca da arrecadação de vantagens indevidas em favor do Partido dos Trabalhadores. Como já narrado naquela ação penal, MARCELO ODEBRECHT controlava a planilha ‘Programa Especial Italiano’, planilha esta elaborada no âmbito do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht para contabilizar os repasses de propina no interesse do Partido dos Trabalhadores e de seus líderes, realizados por intermédio de ANTONIO PALOCCI. No âmbito da ODEBRECHT, era MARCELO ODEBRECHT quem determinava a contabilização de valores como créditos a serem anotados na Planilha ‘Programa Especial Italiano’, posteriormente geridos por ANTONIO PALOCCI. Após a ordem expedida por MARCELO ODEBRECHT, a execução da entrega dos valores era coordenada e concretizada pelos funcionários do Setor de Operações Estruturadas da ODEBRECHT. Após efetuada a entrega dos valores de forma dissimulada, a quantia era atualizada na Planilha Italiano como forma de consolidar o saldo de propina ainda devido e controlar os pagamentos já pactuados.’ (Reclamação 43.007 – 17/02/23) (grifo nosso)

6. Os destaques acima servem para embasar o requerimento da defesa para que PRELIMINARMENTE, fossem suspensas as Ações Penais Eleitorais n˚ 0600024- 69.2023.6.07.0001 e n˚ 060XXXX-84.2023.6.07.0001 dela desmembrada, ambas em trâmite perante a 1ª Zona Eleitoral de Brasília – DF, com relação ao requerente, até decisão final do pedido de extensão.

7. Quanto ao mérito, na esteira do que já se revelou acima, demonstrar-se-á que o presente requerimento de extensão encontrasse uníssono com diversos outros que resultaram no trancamento da Ação Penal n˚ 0600110- 17.2020.6.26.0001 da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Ação Penal n˚ 060XXXX-31.2020.6.26.0001 da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Ação Penal n˚ 506XXXX-17.2016.4.04.7000/PR, dentre diversas outras.

8. Constou ainda, da referida decisão da qual se pretende extensão, o seguinte trecho:

Pois bem. Como tenho afirmado em diversas oportunidades, somente é possível o acolhimento de pedidos formulados no bojo de uma reclamação constitucional quando houver exatidão e pertinência entre os fatos alegados pelo reclamante e aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, como se viu, v.g., na Rcl 6.534/MA-AgR, relator Ministro Celso de Mello.

É precisamente o que ocorre na espécie. Com efeito, conforme se viu anteriormente, a imprestabilidade da prova questionada pelo reclamante foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF - transitada em julgado, repita-se -, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante 10 tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante.

É que o reclamante responde às duas ações penais acima indicadas, atualmente em curso na Justiça Federal de Brasília, nas quais

Processos na página

506XXXX-17.2016.4.04.7000 060XXXX-84.2023.6.07.0001 060XXXX-31.2020.6.26.0001