Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF
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Processo HC 230979
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 16/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ALEXANDRE DE LIMA JUNIOR (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 801.502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
IMPETRANTE:RODRIGO VICENTE POLI (POLO: Polo ativo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos. A condenação transitou em julgado para a acusação em 6/9/2018, sem que tenha se dado início à execução até o presente momento, motivo pelo qual pugnou a defesa pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Alega-se, em síntese, nesta impetração, constrangimento ilegal por não ter sido reconhecida a prescrição da pretensão executória, eis que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 6/9/2018, sendo que o paciente era menor de 21 anos à época dos fatos, motivo pelo qual a prescrição se verifica em 4 anos, lapso já implementado até a presente data.
Aduz-se o entendimento firmado pelo Plenário deste Supremo Tribunal no Tema 788/RG.
Requer-se, ao final:
“seja concedida liminarmente a ordem para revogar o mandado de prisão em desfavor do Paciente ALEXANDRE DE LIMA JUNIOR, fazendo com isso cessar o constrangimento ilegal.
Depois do regular processamento do feito, requer a concessão definitiva da ordem, nos exatos termos que se postula liminarmente.”
É o relatório. Decido.
A priori, vale ressaltar que a impetração volta-se contra decisão singular. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.
Todavia, é nítida, na espécie, a existência de flagrante ilegalidade a amparar a superação do óbice em questão.
O Relator no STJ, ao deixar de reconhecer a pretensão de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, assim dispôs:
“Conforme relatado, a defesa pretende, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão executória, haja vista o decurso de mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado para a acusação. No entanto, a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.983.259/PR, passou a adotar o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 25/06/2021), que definiu que o marco
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