Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Esclareço que, em 11/10/2017, a ADI 3.991/MG, indicada como parâmetro de controle desta ação, foi julgada prejudicada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. O trânsito em julgado e o arquivamento ocorreram em 14/11/2017.
Quanto aos demais paradigmas indicados, observo que o TRT1, ao analisar o recurso ordinário, assim ementou o acórdão:
“RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT.” (doc. eletrônico 8, p. 2, sem os grifos no original).
Para melhor análise da controvérsia, trago os seguintes trechos do voto condutor do acórdão reclamado:
“[…]
Quando a alegação da existência do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a prestação de serviço, incumbe a este prová-lo, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 333, I do CPC.
Situação oposta ocorre quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro fato que lhe impeça os efeitos, torne inexigível o direito vindicado, ou, ainda, insira modificação capaz de obstar os efeitos desejados. São os chamados fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (artigo 333, II do CPC). Estes, quando invocados pelo réu, liberam o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Na hipótese, como bem concluiu o juízo de primeiro grau, pelo conjunto probatório, o primeiro reclamado não se desincumbiu do ônus de provar a forma de contratação como advogada associada.
Na audiência realizada em 06 de outubro de 2021 (ID. d97bb64), a reclamante declarou: [...]
Os depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamante, Sr. Douglas Pereira Martins e pelo reclamado Danielle Torres Lamas Sampaio de Moraes, tiveram seus depoimentos já transcritos pela sentença acima colacionada.
Na análise das alegações das testemunhas, deve-se privilegiar o princípio da imediatidade, segundo o qual o juiz que colhe a prova durante a fase instrutória tem mais condições de valorá-la. Nesse sentido, o juiz considerou o relato das testemunhas ouvidas, tendo observado algumas informações corroboram a tese da autora. Senão, vejamos: [...]
As duas testemunhas confirmaram a existência do vínculo, com labor habitual, remuneração, restando ainda presente a pessoalidade, visto que o serviço da autora não era repassado a terceiros.
Em relação à subordinação, os depoimentos prestados confirmaram que a autora se reportava à gerente de operações, Sra. Luciana, ao coordenador de operações Alexandre Sodré, e também a três coordenadoras, quais sejam: Tatiana, Miriam e Danielle.
A autora não tinha autonomia para decidir e cumpria horário pré-definido pela ré, com jornada ligada à agenda diária que recebia para as tarefas, inclusive nos dias em que deveria se apresentar nas audiências.
A remuneração
Confirma a exclusão?