Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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mensal ainda era paga de forma fixa, o que evidencia a onerosidade, e não a participação nos resultados insculpida no artigo 39 da Lei 8.906/94.
Em relação ao contrato de associação (ID. 76a0710), este tem por objetivo ocultar e/ou mascarar a relação empregatícia, haja vista inexistir divisão na participação dos honorários resultantes de sucumbência, referentes às causas e interesses que lhe forem confiados, conjunta ou isoladamente. O escritório reclamado busca se eximir dos riscos e ônus da atividade, em detrimento dos direitos trabalhistas da reclamante.
[...]
Tem-se, portanto, que foram preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade.
Assim, confirmo a sentença que acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, de forma que cabe ao primeiro réu realizar assinar a CTPS e realizar o pagamento das verbas rescisórias, além de saldo de salário, férias, gratificações natalinas, aviso-prévio, FGTS, 40% sobre o FGTS e vale-transporte.” (doc. eletrônico 8, pp. 8-10).
Observa-se, deste modo, que o TRT1 manteve a sentença e, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela existência dos elementos fático-jurídicos necessários à caracterização do vínculo empregatício entre a beneficiária e o reclamante.
Por outro lado, esta Suprema Corte, nos julgamentos da ADPF 324/DF, da ADC 48 e da ADI 5.625/DF, fixou as seguintes teses, respectivamente:
“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,DJe de 31/8/2018
“1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.
2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.
3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.” (ADC 48 e ADI 3.961, julgadas em conjunto, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/5/2020).
“1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016;
2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.” (ADI 5.625/DF, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques,
Confirma a exclusão?