Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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MM. Juiz “a quo” unificou as penas do sentenciado, referentes às execuções vigentes, considerando a data da primeira prisão (18.06.2014) como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, não obstante o agravado tenha permanecido preso provisoriamente por pouco mais de um ano, quando então foi agraciado com a liberdade provisória em 19.12.2015.
Por outro lado, a segunda prisão do sentenciado, ocorrida em 29.11.2018, não foi interrompida. Entretanto, a despeito do entendimento do Magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que seja considerada a data da última prisão como base para a concessão de benefícios, inclusive a progressão de regime.
(...)
Por fim, vale dizer que a primeira prisão do sentenciado não corresponde ao marco inicial da progressão de regime, ante a posterior interrupção da custódia pela concessão da liberdade provisória, mas o período em que ele permaneceu encarcerado será computado como cumprimento de pena, a título de detração penal. (...).” (e-doc. 2, p. 107-111; grifos nossos).
7. O STJ, ao analisar a matéria, assentou estar a decisão em conformidade com a própria jurisprudência, pois, em caso de acolhimento da pretensão da defesa, estar-se-ia considerando como tempo de pena efetivamente cumprida o período de liberdade provisória:
“O acórdão do Tribunal de origem não merece reparos.
Isso porque, conforme consignado, o tempo de prisão provisória não foi desconsiderado, tendo sido assegurada a detração ao ora paciente, que permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, pelo longo período de 19/12/2015 a 28/11/2018, razão pela qual não há como considerar a data da primeira prisão em flagrante (18/6/2014) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de comutar tempo de pena que não foi cumprido por estar o recorrente em liberdade.
Da mesma forma, não há como ser considerado o tempo de prisão provisória antes da última prisão ocorrida em 2018, pois esta data é início do termo para os benefícios pretendidos. (...)” (e-doc. 2, p. 140; grifos acrescidos).
8. No âmbito desta Suprema Corte, tem-se a mesma orientação, ou seja, garante-se ao condenado a detração do período em que esteve preso cautelarmente, mas, caso este período seja descontínuo, intercalado com o gozo de liberdade provisória, a data-base deve corresponder ao dia do último recolhimento ao cárcere:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Confirma a exclusão?