Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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LIBERDADE PROVISÓRIA CONDECIDA AO PACIENTE, QUE PERMANECEU OITO ANOS EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: ÚLTIMA PRISÃO EFETUADA, SEM PREJUÍZO DE QUE O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SEJA COMPUTADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL (ART. 42 DO CP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(RHC nº 221.296-AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07/02/2023, p. 08/02/2023; grifos nossos).

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PACIENTE CUJA PRISÃO PREVENTIVA FOI REVOGADA NO CURSO DO PROCESSO. PERÍODO DETRAÍDO. DATA DA EFETIVA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA COMO MARCO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. In casu, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: i) ‘a primeira prisão do apenado, ocorrida em 10/06/2010, foi interrompida por alvará de soltura em data de 12/07/2010 e ele somente foi preso para iniciar o cumprimento da reprimenda em data de 14/07/2014, sendo esta a data da prisão definitiva’; e ii) ‘o agravante respondeu ao processo em liberdade e as prisões cautelares a ele impostas no curso do processo foram breves e seus períodos detraídos do tempo total da pena a ser cumprida’. (...) . 6. Agravo interno desprovido.”

(HC nº 225.195-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/04/2023, p. 25/04/2023; grifos nossos).


9. No caso do paciente, a custódia foi interrompida pelo gozo de liberdade provisória entre os dias 19/12/2015 a 29/11/2018, quando foi recolhido para iniciar o cumprimento da pena. Esta última é a data a ser considerada, garantida a detração do tempo em que esteve preso cautelarmente, o que, conforme destacou o Tribunal de Justiça, deverá ser observado pelo Juízo da Execução (e-doc. 2, p. 110-111).


10. Não há, dessa forma, ilegalidade a ser reparada.


11. Ante o exposto, denego a ordem, com base no art. 192 do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator