Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 53109

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

RECLAMANTE:

JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES (POLO: Polo ativo)

BENEFICIÁRIO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: INTERESSADO)

RECLAMADO:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Jefferson Paes de Andrade Rodrigues contra acórdão proferido pelos Desembargadores Membros Integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa , para garantir a observância 000XXXX-68.2015.8.06.0063/50000de decisão cautelar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI 6.678 MC/DF.


O reclamante sustenta, em suma, o seguinte:


O Tribunal de origem, na sessão do 06.10.2021, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente ação de improbidade administrativa para condenar o Reclamante à PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS e multa civil no valor de 1 (um) subsídio mensal do Prefeito, com fundamento no art. 12, III da Lei 8.429/92.

Divergindo do magistrado presente aos fatos, invocou a Corte Reclamada a presença de dolo genérico (hipótese abolida pela Lei 14.230/2021) do chefe do Poder Executivo de frustrar a regra do concurso público ao celebrar o Município de Catarina/CE, através dos respectivos Secretários, contratos temporários de agente públicos, especialmente, nas áreas de saúde, para função de médicos, enfermeiros e motoristas, durante a pandemia.

[...]

Como se lê do aresto impugnado, o Reclamante foi punido à PENA de suspensão de direitos políticos a pretexto de aplicação da norma do art. 12, III da Lei 8.429/92.

Sucede que, em 04.10.2021, Dje de 05.10.2021, dois dias antes da sessão de julgamento no Tribunal local, o excelso Supremo Tribunal Federal, através do Ministro GILMAR MENDES, havia suspenso a vigência do referido ato normativo, deferindo medida cautelar na ADI nº 6678, dotada de efeito vinculante, com o seguinte dispositivo: [...]

Portanto, ao realizar o julgamento em 06.10.2021, aplicando expressamente a norma com vigência suspensa do art. 12, III, da Lei 8.429/92, o acórdão reclamado, explicitamente, atritou-se contra a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6678 proferida em 04.10.2021 e publicada no Dje no dia seguinte.” (documento eletrônico 1, pp. 2-5).


Esclarece, ainda, que, diante da proximidade da publicação da decisão paradigma (5/10/2021) e da referida deliberação condenatória do Tribunal de origem, opôs dois embargos de declaração sucessivos, no entanto, não obteve o êxito almejado.


Em consulta aos sites do TJCE e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a referida ação civil de improbidade administrativa aguarda julgamento de agravo interno no agravo no recurso especial.


Em contestação, o Ministério Público do Estado do Ceará defendeu a improcedência da reclamação (documento eletrônico 55).


A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação (documento eletrônico 58).


É o relatório suficiente.


Entendo que a demanda merece prosperar.


A reclamação é instrumento processual a ser utilizado de modo excepcional e limitado às

Processos na página

RCL 53109 000XXXX-68.2015.8.06.0063