Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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a isonomia. Reporto-me às outras sanções que implicam a suspensão de direitos políticos, ou mesmo parte deles, como o direito de ser eleito.
As penalidades de suspensão de direitos políticos objeto desta ação direta variam de 3 a 8 anos, a depender da conduta. Isso significa que esses atos de improbidade implicam a supressão temporária do direito de participação política em patamar superior, por exemplo, aos condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima (Código Penal, artigo 129, §§ 1º e 2º).
[...]
Com efeito, a tutela do erário e da probidade administrativa não justifica, nos casos de atos de improbidade culposos e das condutas elencadas no artigo 11 da Lei 8.429/1992, a supressão dos direitos fundamentais do cidadão relativos à participação política.
Portanto, em análise preliminar típica das tutelas provisórias de urgência, o cotejo das condutas em tela com a gravidade da sanção de suspensão dos direitos políticos, à luz dos critérios fornecidos pelos artigos 15 e 37 da Constituição Federal, realça a desproporcionalidade da medida legislativa.
[...]
Dessa forma, é imperioso reconhecer, em sede de cognição sumária a plausibilidade do direito alegado, no que demonstrada a incompatibilidade da aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos a atos culposos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário (art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992), bem como a atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública (art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992).” (grifos no original).
Assim, considerando que o TJCE condenou o reclamante na suspensão de seus direitos políticos com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 em deliberação posterior à publicação do paradigma suscitado, entendo que a referida decisão foi descumprida.
No mesmo sentido, é o parecer da PGR, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO NA ADI 6.678 MC/DF. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.” (documento eletrônico 58, p. 1).
Ademais, destaco que a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente as sanções derivadas do art. 11 (que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração), e suprimiu a seguinte frase “suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos”.
Posto isso, julgo procedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF), para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido, com a efetiva observância do entendimento firmado no julgamento da ADI 6.678 MC/DF e da Lei n. 14.230/2021 (art. 161, parágrafo único, do RISTF).
Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.
Intime-se. Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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