Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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hipóteses previstas em rol taxativo constante da Constituição e da lei, uma vez que fique demonstrada a necessidade de: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade; ou (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil/2015.
No caso em exame, conforme relatado, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proveu apelação interposta pelo Ministério Público estadual para condenar o reclamante, entre outras sanções, “, com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Confira-se:na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOTEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORARIEDADE. INEXISTÊNCIA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cediço que, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa genérica, qualificada pela má-fé, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa, bem como é prescindível a prova de dano patrimonial imputado ao ente público;
2. Na espécie, a contratação temporária por excepcional interesse público tem como pressuposto a temporariedade da função. Todavia, se a necessidade é permanente, a máquina estatal deve proceder o recrutamento através de concurso público, de sorte que, existindo preceito constitucional determinando a forma de investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, CF/88), não é o procedimento simplificado de contrato temporário meio próprio de contratação de servidores, sendo visível no caso vertente a burla aos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e do concurso público, a ensejar a configuração do dolo genérico, ilegalidade, má-fé e desonestidade dos apelados, incidindo no dispositivo contido no art. 11 da Lei nº 8.429/1992;
3. Na hipótese em tablado, hei por bem condenar os apelados na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e na multa civil de 1 (um) subsídio relativo ao cargo de Chefe do Executivo do município de Catarina/CE para cada um, atendendo-se, destarte, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se ao reclamo do ordenamento jurídico pátrio (adequação), ao interesse público proposto na teleologia da Lei de Improbidade Administrativa (exigibilidade), e, por fim, almejando não somente o caráter punitivo, mas o pedagógico, de maneira a expungir gestores públicos sequiosos no descompasso dos princípios da administração pública, é o princípio da proporcionalidade em seu fundamento stricto sensu;
4. Apelação Cível conhecida e provida.” (documento eletrônico 29, pp. 1-2).
Segundo o reclamante, tal acórdão viola decisão cautelar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI 6.678 MC/DF, por aplicar
Confirma a exclusão?