Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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expressamente norma com vigência suspensa pelo referido julgamento, qual seja, art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.


O Ministro Gilmar Mendes, relator à época da ADI 6.678/DF, ao deferir a medida cautelar requerida nesta ação, ad referendum ex nuncdo Plenário e com efeito , ao que interessa à presente reclamação, suspendeu a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.


Dentre as considerações presentes na decisão em questão, destaco o seguinte trecho:


[...] Especificamente em relação aos direitos políticos, os atos que importam enriquecimento ilícito podem resultar na suspensão por 8 a 10 anos; os atos, dolosos ou culposos, que ensejam prejuízo ao erário, 5 a 8 anos; enquanto os atos que ofendem princípios da Administração Pública implicam a suspensão desses direitos pelo lapso de 3 a 5 anos.

O questionamento posto nesta ação direta, portanto, é se a gradação implementada pelo legislador ordinário atende ao mandamento constitucional pertinente. A alusão ao aspecto temporal da sanção de suspensão dos direitos políticos é suficiente para satisfazer os parâmetros explicitados pelo Constituinte?

[...]

Nesse contexto, é forçoso reconhecer, em exame preambular típico das tutelas provisóriasviolação ao princípio da proporcionalidade, que há, nas normas impugnadas nesta ação direta, excesso do legislador e, portanto,

A sensibilidade do tema, no que se refere a pauta importante da cena política nacional, não pode obscurecer o olhar atento e crítico da jurisdição constitucional, sobretudo quando em jogo o exercício de direitos fundamentais inerentes ao regime democrático.

A diferenciação apenas temporal da penalidade de suspensão de direitos políticos, nesta análise preliminar, não atende ao dever de gradação preconizado pela Constituição Federal. Há na retirada desses direitos fundamentais, ainda que temporária, gravidade inerente e dissociada do lapso supressivo. Ou seja, independentemente do tempo de suspensão, a mera aplicação dessa penalidade, a depender da natureza do ato enquadrado, afigura-se excessiva ou desproporcional.

Assim, o Constituinte, ao condicionar a sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência da prática de atos de improbidade à implementação de gradação legal, exigiu não só a ponderação temporal, mas também o cotejo da gravidade da própria conduta repreendida.

Em outros termos, a gradação apenas quantitativa não é suficiente, considerada a baliza constitucional, quando são inseridos no mesmo contexto sancionatório condutas qualitativamente diversas.

[...]

Observe que as duas situações objeto desta ação direta de inconstitucionalidade são sensivelmente menos graves do que os demais atos de improbidade. Tem-se condutas culposas que resultam em dano ao erário e atos que, embora dolosos, afiguram-se residuais e são tratados pelo próprio diploma de forma mais branda.

A reprovabilidade dessas condutas, quando analisada à luz dos parâmetros constitucionais descortinados, não se mostra elevada a ponto de justificar a supressão dos direitos políticos.

Sob o ângulo sistêmico, a desproporcionalidade das normas em tela implica inconsistência grave, cujos contornos contrariam outros postulados constitucionais relevantes, como