Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Processo ARE 1450363

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

VERA LUCIA RODRIGUES NAGAO & CIA LTDA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO (OAB: 375888/SP)

ISRAEL DARCY DE SOUZA (OAB: 150623/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.244. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário apresentado em face de acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:


AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 7º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator na decisão monocrática.

2. Da fundamentação legal da CDA consta o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, que alterado pela Lei nº 5.724/71, estabelece a fixação de multas com base no salário mínimo.

3. Superado o entendimento do e. STJ – acolhido nesta Corte Regional – sobre ser legítima a utilização do salário mínimo para a fixação de multa administrativa, como determinava a Lei 5.357/67, atualmente revogada, por se tratar de critério para a fixação da sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador.

4. Assim, as sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 em número de salários mínimos, ofendem o artigo 7º, inciso IV, da Constituição (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022 - ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021)

5. Embora a fixação da multa com base em salários mínimos não tenha sido objeto do apelo, a nulidade da CDA é matéria de ordem pública. Precedentes. Assim, deve ser extinta a execução fiscal.

6. Agravo interno não provido.(e-doc. 14, p. 7-8).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 20).


3. No recurso extraordinário (e-doc. 22), interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violados os arts. 2º, 6º, 7º, inc. IV, e 196 da Constituição da República. Argumenta quea temática objeto da presente demanda encontra-se afetada à Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, aguardando o julgamento do Tema 1.244 (...) no qual se discute a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, a teor do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. (e-doc. 22, p. 34).


4. O Tribunal de

Processos na página

ARE 1450363