Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 24).


É o relatório.


Decido.


5. O Plenário desta Corte, no exame do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.409.059-RG/SP, em Julgamento Virtual finalizado em 02/02/2023, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria objeto do presente recurso, qual seja, a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, inc. IV, da CRFB.


6. Nessa mesma linha de entendimento são as ementas dos seguintes julgados:


Ementa: Segundo agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo. Reconhecimento de repercussão geral. Tema 1.244-RG. Agravo regimental provido para acolher os embargos de divergência e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil”.

(ARE nº 1.346.007-AgR-EDv-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 1º/03/2023, p. 12/04/2023).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.244. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, ATRIBUINDO-SE-LHE EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.

(RE nº 1.362.567-AgR-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 29/05/2023, p. 09/06/2023).


EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.244. ARE 1.409.059. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E AS DEMAIS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS POR ESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO STF)”.

(ARE nº 1.403.924-AgR-EDv/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09/05/2023, p. 17/05/2023).


7. Pelo exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.409.059-RG/SP, Tema nº 1.244 do ementário da Repercussão Geral, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator