Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não ser cabível agravo contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, bem como a impossibilidade de sua conversão em agravo interno. Precedentes.
2. Tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário do STF ao não conhecer de agravo interposto contra decisão do órgão a quo que negara seguimento a recurso extraordinário com fundamento em julgado deste Tribunal que fixou ser a controvérsia ausente de repercussão geral (ARE 761.661, Rel. Min. Presidente). Vale ressaltar que esse entendimento restou consolidado no art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.220.654-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 16/10/2019; grifos nossos).
16. Com o mesmo entendimento, menciono as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.407.470/ROARE nº 1.414.985/SC, Rel. Edson Fachin, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023; ARE nº 1.409.803/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/11/2022, p. 29/11/2022; ARE nº 1.400.437/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/11/2022, p. 24/11/2022; ARE nº 1.409.119/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07/11/2022, p. 08/11/2022; ARE nº 1.355.388/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021; e ARE nº 1.306.721/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 1º/02/2021, p. 04/02/2021.
17. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
18. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
19. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário (e-doc. 185), com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e no art. 21, § 1º, do RISTF. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
Determino a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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