Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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com restrição parcial de sua liberdade de locomoção e o risco de ser recolhido ao cárcere em caso de descumprimento da medida, torna possível verificar, sem maior esforço, o periculum in mora decorrente da ausência de intervenção judicial. Já no que tange ao fumus boni iuris, constato que a decisão do juízo de origem reveste-se, prima facie, de discutível amparo na legislação pátria.

Com efeito, as medidas cautelares, na seara processual penal, possuem a finalidade de resguardar a investigação, o processo ou, em caso de condenação, a aplicação da pena possivelmente fixada em desfavor do acusado.

Diante disso, afigura-se indevido e contraditório fixar medidas cautelares em desfavor de alguém no mesmo ato em que se se determina o arquivamento de uma investigação policial, ato que lhe põe termo, revelando de modo inequívoco a inviabilidade da existência de tudo aquilo que tais medidas se prestam a resguardar.

Saliento, a esse respeito, que a possibilidade de reabertura das investigações como consequência do surgimento de notícias de novas provas, em um inquérito arquivado por ausência de justa causa, mostra-se reduzidíssima, hipotética, teórica e eventual, de modo que não tem o condão de amparar nenhuma intervenção cautelar, seja qual for a sua natureza, no status libertatis do indivíduo.

Por conseguinte, tenho que o tema vertido na presente impetração merece exame mais detido, minucioso e aprofundado por parte da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, no presente momento, dada a aparência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau, a cessação dos seus efeitos, atuais e potenciais, sobre o status libertatis do paciente.

Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para suspender imediatamente todas as medidas cautelares fixadas em desfavor do paciente SAMUEL GONÇALVES TEIXEIRA nos autos do inquérito policial 509XXXX-41.2023.8.09.0011 até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.

Comunique-se, com urgência, pelo meio mais expedito, o teor desta decisão ao juízo da Juízo da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO, a quem incumbirá o seu imediato implemento.

Na oportunidade, solicitem-se ao mesmo juízo informações.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos na página

509XXXX-41.2023.8.09.0011