Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1439971
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:DIPROFAR COMERCIAL LTDA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO (POLO: Polo ativo)
RICARDO SORDI MARCHI (OAB: 154127/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ENCHENTES. PREVISIBILIDADE. FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DO STF. RE Nº 870.947-RG/SE; TEMA RG Nº 810. ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. USO DA TR: INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS AFASTADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INUNDAÇÃO NO ESTABELECIMENTO EM RAZÃO DE FORTE CHUVA. Comprovados os danos materiais da empresa. Omissão da municipalidade em prevenir novas enchentes. Falha de serviço. Inocorrência de força maior. Chuvas torrenciais. Previsibilidade. Danos materiais. Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão e os danos apurados no laudo pericial contábil e nos documentos acostados aos autos. Precedentes. Possibilidade de apuração do valor do estoque e perda de receita por meio de cálculo presumido. Incidência de correção monetária calculada pela tabela prática do TJSP, desde o evento danoso (Súmula n° 43 do STJ). Aplicação da Lei 11.960/09 apenas no que toca aos juros de mora, desde a citação. Tema 810 já julgado pelo STF. Honorários de sucumbência que devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3% II, do novo CPC. Sentença reformada em parte. Recursos oficial de apelação parcialmente providos, com observação.” (e-doc. 17, p. 3; grifos acrescidos).
2. No presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República e a inobservância ao Tema RG nº 810 do STF. Sustenta que a responsabilidade objetiva da Administração Pública deve ser afastada, no presente caso, porque o fato ensejador da indenização por danos materiais foi ocasionado por motivo de força maior, sendo cabível a responsabilidade subjetiva. Pugna, ao final, pela reforma do acórdão combatido para que seja julgado improcedente o pedido inicial (e-doc. 20).
3. Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta o acerto da decisão do Tribunal de origem e, assim, requer o não provimento do recurso (e-doc. 26).
4. O Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947-RG/SE, Tema RG nº 810 do STF (e-doc. 28). Após o julgamento do leading case, o processo retornou à Turma Julgadora para fins de eventual retratação (e-doc. 30), oportunidade em que o acórdão foi mantido (e-doc. 32). Em seguida, o recurso extraordinário foi admitido (e-doc. 36).
É o relatório.
Decido.
5. Para melhor análise da controvérsia, cito trecho da fundamentação do acórdão recorrido:
“(...) Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada contra o Município de Ribeirão Preto, por
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