Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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empresa cujo objeto social consistia na distribuição por atacado e varejo de produtos da área de medicamentos, perfumaria e cosméticos, visando receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de inundação do estabelecimento, em razão de forte chuva ocorrida em 19/12/04.
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A r. sentença comporta reforma parcial.
De início, aponto que os danos ao estabelecimento estão amplamente comprovados.
Ainda que a chuva de 113,8 mm que caiu durante ao redor de sete horas, no dia 19/12/2004, em Ribeirão Preto, tenha sido uma das maiores enchentes já ocorridas na localidade, há registros de temporais semelhantes desde 2002 até 2009, ocorridos nos meses de dezembro, que geraram os mesmos danos na área próxima aos córregos.
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A responsabilidade do Município reside no fato de ter-se omitido quanto a prevenção de enchentes na cidade, com a manutenção e conservação do leito dos córregos e tubulações, visando o bom escoamento das águas pluviais.
Por esta razão não procede o argumento da Municipalidade de atribuir a enchente a evento de força maior. Tanto o é que a r. sentença fundamentou-se no conjunto probatório dos autos não a aferir a ocorrência dos fatos, mas tão somente a responsabilidade do ente público nestes.
Entendo presentes conduta omissiva da Administração e nexo de causalidade, elementos que se mostram aptos a ensejar o dever de reparação pela municipalidade.
A omissão da Prefeitura contribuiu, de forma decisiva para a causação das enchentes, seja na falta de cuidados na manutenção dos córregos e adequada drenagem de água das ruas, seja pela deficiência de fiscalização e promoção de medidas de minoração dos riscos envolvidos.
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Tampouco é o caso de reconhecimento da força maior como excludente da responsabilidade civil. O incremento do índice pluviométrico é uma constante esperada das mudanças climáticas, não se mostrando imprevisível e as enchentes são aguardadas nos períodos de chuva, quase com regularidade.
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Não é o caso de considerar o Estado um "segurador universal" e atribuir aos entes públicos a responsabilidade por todos os atos da natureza. O que se discute, - no caso, são os atos humanos, aqueles destinados a prevenirem justamente os efeitos dos atos conhecidos da natureza.
É objetiva a responsabilidade do ente público no que concerne à adequada manutenção da infraestrutura urbana e conservação das margens dos rios, sob pena de tornar o espaço urbano vulnerável.
E a noticia veiculada na Folha On Line em 08/12/09 (cinco anos após os fatos aqui narrados) relata a ocorrência de chuva forte (94mm), que teria causado alagamento em pontos com problemas 21 históricos de enchente e outros que alagaram pela primeira vez (fls. 117). Ou seja, mesma a omissão do Poder Público constatada em dezembro de 2004, novamente ocorreu em dezembro de 2009.
Como se vê, evidente no caso a falha do serviço.
Assim, constatada a responsabilização do ente estatal, observa-se o dever de reparação. Contudo, o quantum fixado na r. sentença comporta reforma quanto à data de inicio de incidência dos juros moratórios.
Confirma a exclusão?