Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.


8. Confira-se, ainda, o modo pelo qual solucionada a questão em debate no acórdão recorrido:


No caso dos autos, as CDS de fls. 23/34 referem-se expressamente a dívidas advindas de auto de infração e de ISS não pago entre os anos de 2004 e 2005, com base nas Leis Municipais n. 1989/1973 e 632/2007. Está também indicada a forma de cálculo da correção monetária, juros e multa, o nome do devedor, a quantia devida e a data da inscrição.

Foi ainda juntada com a impugnação aos embargos cópia do processo administrativo (fl. 104).

Portanto, além das CDAs estarem devidamente preenchidas, há documentos que detalham ainda mais a origem da cobrança, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não há nulidade a ser declarada.” (e-doc. 7, p.9)


9. Observo, pois, não configurada ofensa direta à Constituição da República, dado que o decisum pautou-se nos fatos e documentos específicos do litígio, o que foi realizado, ademais, a partir de leis locais , a atrair os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF:


E. 279:Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


E. 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”


10. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais de ambas as Turmas deste Pretório Excelso:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS PELO PRODERJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 283 E 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

  1. 1.Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das normas infraconstitucionais pertinentes, procedimentos inviáveis nesta fase recursal (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes.

  2. 2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25 % o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

  3. 3.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,