Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 61497
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:NELRAIDE SANTOS BORGES (POLO: Polo ativo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
TANIA MARIA BATISTA DE LIMA (OAB: 81278/MG)
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação ajuizada por elraide Santos Borges em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) proferido na Apelação nº N
2. Em síntese, a parte reclamante sustenta que a autoridade reclamada ao aplicar o afrontou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da repercussão geral, 1993, anterior à vigência da norma. Requer, assim, a procedência da presente reclamação, para cassar o acórdão reclamado, restabelecendo-se os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros-MG.
3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único).
5. Foi cumprido o requisito previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 – esgotamento das instâncias ordinárias – para ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral. O presente feito foi ajuizado em face de acórdão proferido em agravo interno em recurso extraordinário (conforme art. 1.030, I, a, do CPC/15).
6. A parte reclamante alega violação à decisão proferida no R-RG, paradigma do Tema 123, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese nestes termos: E 948.634
As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
7. No caso em análise, a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - FUNDAÇÃO ASSEFAZ cancelou, por inadimplemento, o plano de saúde firmado com a reclamante e na sequência ajuizou ação de cobrança, objetivando receber as mensalidades vencidas nos períodos de 07/2015 a 07/2016, no valor principal (sem a devida atualização monetária e juros de mora) de R$ 12.416,84 (doze mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) - doc. 5. Em contestação, a parte ora reclamante arguiu a ausência de requisito essencial para a ação, qual seja, a juntada da cópia do contrato, mas, no mérito, reconheceu estar em atraso com algumas mensalidades (doc. 7). Com a juntada do referido documento (doc. 9), a defesa passou a alegar a legitimidade da cobrança somente dos três primeiros meses de inadimplência, porque teria ocorrido a rescisão automática nos termos da Cláusula 53, item 2, do contrato: “(...) haverá a rescisão do contrato de pleno direito, independentemente de notificação e ou interpelação judicial (...) 2 - se o atraso no pagamento for superior a 90 dias” (doc. 10).
8. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros-MG, acolhendo os argumentos da defesa, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, condenando a reclamante ao pagamento das três primeiras parcelas devidas, correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2015 (doc. 11). Todavia, em julgamento realizado no dia 04.11.2020, o TJ/MG acolheu parcialmente a apelação da ASSEFAZ e deu-lhe provimento, condenando a reclamante ao pagamento das prestações vencidas entre os meses de julho de 2015 a julho de 2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Transcrevo os fundamentos pertinentes do julgado:
Ao exame dos autos, verifica-se tratar de ação de cobrança ajuizada pela ora
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