Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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apelante em desfavor da apelada relativamente às prestações mensais de plano de saúde no período de julho de 2016 e julho de 2017. Emerge ainda dos autos, que a autora/apelante não trouxe na petição inicial as cláusulas que regem o ajuste firmado com a ré, cuja contratação restou incontroversa nos autos. Citada, a demandada/apelada apresentou contestação na qual, entre outras questões, pugnou pela intimação da apelante para que fosse procedida a emenda da inicial e colacionado aos autos as cláusulas que regem o negócio jurídico debatido, possibilitando, dessa forma, o exame da fórmula utilizada pela autora para alcançar os valores devidos, especificamente quanto aos juros de mora e correção monetária. Ademais, reconheceu a autora expressamente a sua inadimplência e o interesse de prosseguir vinculada ao contrato, conforme se verifica do excerto da contestação abaixo transcrita (evento n. 25):
(...)
A emenda da inicial foi determinada na audiência de conciliação realizada no dia 18/08/2020 (evento n. 53), tendo a parte autora, em atendimento à determinação judicial, colacionado ao feito as cláusulas que regem o negócio jurídico debatido (evento n. 60). Ato contínuo, a demandada compareceu no feito, trazendo novas argumentações como tese de defesa, em razão da juntada tardia das cláusulas contratuais. Nesse momento, afirmou que:
(...)
Na sentença, a segunda tese defensiva foi acolhida, com a condenação da apelada ao pagamento das prestações referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2015.
Em que pese o entendimento externado pelo julgador primevo, tenho que a questão ora debatida merece desfecho diverso.
Com efeito, embora não se olvide pela possibilidade de a parte ré apresentar novas teses defensivas após a emenda da inicial, com a juntada de novos documentos pelo autor (art. 436, inciso IV do CPC), isto em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório, entendo que, no caso, a segunda alegação trazida pela ré se contrapõe frontalmente ao que foi por ela manifestado na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, tendo esta agido em venire contra factum proprium.
É cediço que a contestação, no ordenamento jurídico pátrio, é regida pelo princípio da eventualidade ou concentração da defesa que, por um lado, determina à parte ré que apresente todas as teses defensivas na mesma oportunidade, salvo situações excepcionais como a que ora se verifica, por outro norte, autoriza ao demandado valer-se de todos os fundamentos jurídicos para neutralizar a pretensão autoral, ainda que aparentemente incompatíveis. Não obstante, as matérias abordadas em sede de contestação não podem ser totalmente contraditórias, fugindo à razoabilidade, ao risco de ofensa à boa-fé exigida de todos os integrantes da relação jurídica processual. Quanto ao tema, ensina a doutrina:
(...)
No caso sub judice, verifica-se que a demandada reconheceu expressamente o direito da autora, demonstrando que entendia estar vinculada ao plano de saúde no período exigido, denotando o seu interesse em dar prosseguimento ao negócio jurídico.
Constata-se, portanto, que a nova tese defendida pela ré após a juntada das cláusulas que regem o contrato ora debatido (rescisão do ajuste depois de verificada a inadimplência por três meses), afigura-se incompatível com a assunção da obrigação anteriormente externada.
Também não se pode perder de vista que a Lei 9.656/98 dispõe que a resilição unilateral apenas se opera com a prévia notificação do beneficiário:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou
Confirma a exclusão?